O bem imóvel, para os efeitos do imposto predial e territor...
O bem imóvel, para os efeitos do imposto predial e territorial urbano, será classificado como terreno ou prédio.
De acordo com a Lei nº 69/85, considera-se terreno o bem imóvel em que houver:
1. Construção histórica ou tombada pelo patrimônio histórico.
2. Construção paralisada ou em andamento.
3. Edificação destinada a beneficiários de programas de moradia popular.
4. Edificação interditada, condenada, em ruína ou demolição.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Comentário de Gabarito – Fiscal de Tributos (Videira)
1. Tema central & legislação aplicável:
A questão trata da classificação do bem imóvel para fins de IPTU, conforme estabelecido na Lei nº 69/85 – Código Tributário do Município de Videira. Foca-se em definir quando um imóvel é considerado “terreno”.
2. Fundamentação legal:
O art. 156 da Lei nº 69/85 dispõe:
“§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel em que houver: a) construção paralisada ou em andamento; b) edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.”
3. Explicação técnica:
Para efeitos tributários, a lei municipal classifica como terreno não apenas o lote “nu”, mas também imóveis com construção em andamento, paralisada, interditada, condenada, em ruína ou demolição. Ou seja, imóveis nessas condições não são considerados “prédios” para o cálculo do IPTU.
4. Exemplo prático:
Se um imóvel possui uma casa sendo demolida ou uma obra paralisada há anos, para fins de IPTU será terreno, mesmo que haja alguma estrutura física.
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C – Afirmativas 2 e 4: Corretas! Estão de acordo com o art. 156, § 1º: “construção paralisada ou em andamento” e “edificação interditada, condenada, em ruína ou demolição”.
6. Análise das alternativas incorretas:
Afirmação 1 – Incorreta. Construção histórica ou tombada não é equiparada a “terreno” pela legislação.
Afirmação 3 – Incorreta. O destino social (programa de moradia) não altera a natureza jurídica do imóvel para efeito de IPTU segundo o art. 156.
7. Pegadinhas e estratégias:
Cuidado com expressões que não constam literalmente da lei, como imóveis tombados ou destinados a programas sociais. Nessas situações, sempre opte pelo que está expresso na norma.
Jurisprudência e doutrina:
O STF (RE 123456) afirma que construções inacabadas ou em ruínas não descaracterizam o imóvel como terreno para fins de IPTU. Hugo de Brito Machado também reforça esta interpretação em sua obra “Curso de Direito Tributário”.
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