Considere a seguinte situação hipotética: Um município da f...
Considere a seguinte situação hipotética:
Um município da federação alterou, em 31/08/2022, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI). A alteração foi realizada por meio de lei específica e aumentou a alíquota do ITBI de 2% para 3%.
Então, a alíquota de 3% do ITBI será cobrada a partir de fatos geradores ocorridos em:
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Comentário do Gabarito – Direito Tributário (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar)
1. Tema da Questão e Legislação Aplicável
A questão trata dos princípios constitucionais da anterioridade tributária anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988. A matéria envolve a vigência da majoração da alíquota do ITBI após a publicação de lei municipal.
Art. 150, III: “É vedado: (...) III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou...”
2. Tema Central
É indispensável identificar quando começa a possibilidade de cobrança da nova alíquota do ITBI: após decorridos 90 dias da publicação da lei (anterioridade nonagesimal), mas também respeitando o início do exercício seguinte (anterioridade anual).
3. Exemplo Prático
Lei publicada em 31/08/2022: 90 dias levam a 29/11/2022, mas a cobrança só pode iniciar no exercício seguinte, ou seja, a partir de 01/01/2023.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C – 01/01/2023)
Ambos os princípios devem ser respeitados de forma cumulativa. Então, embora o prazo de 90 dias se complete em 29/11/2022, somente a partir do início do próximo exercício financeiro (01/01/2023) poderá a nova alíquota ser exigida. Assim decidiu o STF (RE 138.284): os princípios são salvaguardas do contribuinte, aplicando-se simultaneamente.
Hugo de Brito Machado reforça que “a cobrança só pode ocorrer no ano seguinte, após respeitados ambos os prazos.”
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A) 31/08/2022: ignora a anterioridade nonagesimal e anual – incorreto.
- B) 29/11/2022: respeita apenas a anterioridade nonagesimal, descumprindo a anual – incorreto.
- D) 31/03/2023: não há marco legal ou constitucional para esse prazo – incorreto.
- E) 01/01/2024: extrapola o prazo exigido, restringindo indevidamente o poder de tributar – incorreto.
6. Pegadinhas
O enunciado exige atenção ao cômputo cumulativo dos princípios. Não basta identificar os 90 dias ou o exercício seguinte isoladamente!
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Gabarito letra C.
CRFB/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Percebe-se que a própria Constituição da República traz as exceções aos princípios da anterioridade anual e da noventena. Como o ITBI não se encontra entre tais exceções, deve respeitar ambas as regras de forma cumulativa, de modo que a eficácia do aumento fica postergada até que ambos os prazos sejam integralmente cumpridos, o que, no caso concreto, resulta na data de 01/01/2023.
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