De acordo com a Lei nº 8.429/92, o sucessor ou o herdeiro d...
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Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre a responsabilidade dos sucessores ou herdeiros do agente que causa dano ao erário ou se enriquece ilicitamente, de acordo com a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Legislação Aplicável:
O tema está tratado expressamente na LIA, em seu artigo 8º:
“O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”
Tal disposição é reforçada pela Constituição Federal (art. 5º, XLV) e pelo Código Civil (art. 1.997).
Tema Central:
Trata-se de limitar a responsabilidade do herdeiro diante de atos de improbidade praticados pelo falecido. Como regra, além do patrimônio transmitido, não há obrigação pessoal ou punitiva para o sucessor.
Exemplo Prático:
Imagine que um servidor público cause prejuízo de R$ 500.000 ao erário e venha a falecer, deixando uma herança de R$ 200.000. Os herdeiros responderão somente até o valor recebido (R$ 200.000), não podendo ser cobrados além disso.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa traduz, em termos literais, aquilo que determina o art. 8º da Lei nº 8.429/92, além de estar em harmonia com a ordem constitucional e civil mencionadas. Só há obrigação de reparar até o valor da herança.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Exige quitação do valor total, desconsiderando o limite da herança — afronta a limitação legal.
C: Menciona direito de preferência, o que não existe na legislação aplicável ao tema.
D: Fala em prestação alternativa para amenizar danos — não há essa previsão legal na LIA.
E: Obriga ressarcimento integral em prazo fixo — descarta a limitação patrimonial expressa na legislação.
Pegadinhas Frequentes:
Cuidado com afirmativas que imputam aos herdeiros responsabilidade ilimitada ou caráter punitivo, pois a lei exige limite ao valor transferido e apenas obrigação de reparar, não de penalizar.
Jurisprudência e Doutrina:
STJ (REsp 1.106.557/SC) reconhece que multa punitiva não é transmitida aos herdeiros. Segundo Carlos Otaviano Brenner de Moraes, a transmissão limita-se à reparação do dano, jamais à sanção pessoal.
Resumo:
A alternativa A está correta e corresponde fielmente ao que determina a lei.
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Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
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