A respeito dos conhecimentos previstos no Decreto nº 4.118/...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o fato gerador do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), especialmente acerca da habitualidade e requisitos para a exigibilidade do tributo. A legislação central é a Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina o ISSQN em âmbito nacional:
Art. 1º: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa..."
Tema Central e Conhecimento para Resolução:
O fundamental é entender que o ISSQN incide sobre toda e qualquer prestação de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que não seja habitual. A habitualidade pode ser critério para diferenciação de autônomos, mas não interfere na configuração do fato gerador.
Exemplo Prático:
Um engenheiro civil recém-formado presta, de forma eventual, um serviço de consultoria para uma única obra. Ainda assim, pelo simples fato de ter prestado o serviço presente na referida lista, estará sujeito à incidência do ISSQN.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é correta, pois a habitualidade não é requisito do fato gerador do ISSQN. A doutrina confirma: Kiyoshi Harada esclarece que “a habitualidade não é essencial para a tributação pelo ISS, mas apenas para a caracterização de profissional autônomo”.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O local da prestação do serviço não está relacionado ao local de aquisição de bens, mas ao local da efetiva prestação.
B) Errada. Fornecimento de energia elétrica é fato gerador de ICMS, não de ISS (art. 155, II, CF/88).
C) Errada. Diferente do ICMS, o ISSQN não é não-cumulativo, salvo exceções previstas localmente. ISS é, em regra, cumulativo.
D) Errada. Incidem outros tributos, não o ISS, sobre operações com títulos, valores mobiliários e depósitos bancários, conforme exclusões constitucionais (art. 156, §3º, II, CF/88).
Pegadinhas: Cuidado com generalizações sobre "habitualidade" e local do serviço. Atenção, também, para distinção clara entre ISSQN e ICMS.
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Gabarito E)
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...]
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador [...]
Lei complementar n° 116.
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