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Q3615648 Direito Tributário
A respeito dos conhecimentos previstos no Decreto nº 6.733/99 relativos ao Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI) do município de Videira, é correto afirmar que:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão trata do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI), regido pelo Decreto nº 6.733/99 do Município de Videira e está fundamentado na Constituição Federal (art. 156, II) e CTN (art. 35). O tema exige profundo conhecimento sobre fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alíquota do ITBI, conforme previsto na legislação municipal e nacional.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta, pois reflete exatamente o que dispõe o art. 8º do Decreto nº 6.733/99 de Videira: “A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel transmitido.” Não há diferenciação para transmissões e cessões não financiadas fora do sistema financeiro de habitação, logo a regra geral é a alíquota de 2%.

Exemplo prático: Alguém compra um imóvel em Videira sem usar financiamento habitacional. O ITBI devido será de 2% sobre o valor venal do imóvel (por exemplo, imóvel de R$ 200.000, ITBI = R$ 4.000).

Análise das Alternativas Incorretas:

(A) Correta na doutrina (usucapião não gera ITBI), mas a alternativa correta neste contexto é a D, pois está expressa na legislação local pedida na questão.

(B) Errada: Transmissão “causa mortis” (herança) e doação são hipóteses do ITCMD, não do ITBI (CF, art. 155, I). O ITBI incide só “inter vivos”, por ato oneroso.

(C) Incorreta: Conforme o CTN, art. 42, contribui para o ITBI o adquirente, e não o cedente/transmitente.

(E) Errada: A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, não o lucro da operação (STJ, REsp 1.937.821).

Dica de Interpretação:

Fique atento à expressão exata da legislação local e às exceções do fato gerador! A alternativa certa trouxe um dado textual do Decreto municipal, relevante em questões objetivas.

Doutrina de apoio: Ricardo Alexandre e Hugo de Brito Machado reforçam que alíquota e base de cálculo do ITBI devem ser previstas em lei municipal.

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A alternativa D está correta, pois reflete exatamente o que dispõe o art. 8º do Decreto nº 6.733/99 de Videira: “A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel transmitido.” Não há diferenciação para transmissões e cessões não financiadas fora do sistema financeiro de habitação, logo a regra geral é a alíquota de 2%.

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