Sobre as atribuições administrativas do órgão pleno d...

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz |
Q359287 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Sobre as atribuições administrativas do órgão pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, segundo a Lei Complementar Estadual n. 17/1.997, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Análise do Enunciado: A questão explora as atribuições administrativas do órgão pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme a Lei Complementar Estadual n. 17/1997. O foco é identificar qual das hipóteses é, de fato, atribuição do Tribunal Pleno nesse âmbito.

Legislação Aplicável: O Art. 9º, inciso XX da Lei Complementar Estadual n. 17/1997 estabelece ser competência do Tribunal Pleno: “determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Ofícios de Justiça”.

Tema Central: O tema exige saber diferenciar competências jurisdicionais (ex: processar e julgar recursos) das competências administrativas (ex: instalar órgãos judiciais), uma distinção central para organizar o funcionamento do Poder Judiciário.

Exemplo Prático: Suponha a necessidade de criar uma nova Vara em uma comarca devido ao aumento de demanda processual. Compete ao Tribunal Pleno decidir administrativamente sobre essa instalação, não a um órgão fracionário ou ao presidente isoladamente.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta, pois transcreve precisamente o disposto no art. 9º, XX da lei citada. Trata-se claramente de uma atribuição administrativa fundamental para a organização do Judiciário estadual.

Destaque Doutrinário: José dos Santos Carvalho Filho lembra: “a autonomia administrativa permite ao tribunal estruturar seus órgãos jurisdicionais conforme as necessidades regionais”. (Manual de Direito Administrativo).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Trata de competência jurisdicional penal, não administrativa, e envolve também competências constitucionais do STF/STJ.
  • B) Fala em competência correicional/jurisdicional, deslocando o eixo da questão.
  • C) O TJ não revisa sentença arbitral em sede administrativa nem jurisdicional ordinária, salvo vícios relevantes.
  • D) O reexame de decisão da Infância e Juventude cabe a órgão colegiado específico, não necessariamente ao TJ pleno.

Pegadinha: Observe que as demais alternativas misturam funções judiciais e administrativas. Em prova, atente à literalidade dos dispositivos e à natureza da atribuição cobrada.

Conclusão: Focar na literalidade da LC 17/97, art. 9º, XX, é fundamental para acertar questões sobre competências administrativas do TJAM.

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LC 17/97- AMAZONAS.


SUBSEÇÃO IV

Da Competência Administrativa Originária

Art. 31 - Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:

XVIII - Determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça; (LETRA E - correta) 



SUBSEÇÃO III

Da Competência Jurisdicional

Art. 30 - Ao Tribunal Pleno compete:

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

Está excluído o Governador porque este é julgado pelo STJ. 


LETRA A - errada

Art 31 XVIII – determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Ofícios de Justiça; 

A Letra A estaria correta, de acordo com o art. 30, I, "e", no entanto, a questão pede as atribuições ADMINISTRATIVAS. Estas estão no art. 31.

EXISTEM DOIS GABARITOS

 

Da Competência Jurisdicional
Art. 30 - Ao Tribunal Pleno compete:

 

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o ViceGovernador, Deputados Estaduais,
Juízes Estaduais, membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;

 

XVIII - Determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas,
de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e de Ofícios de Justiça;

Art 31 XVIII – determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Ofícios de Justiça; 

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