Sobre os embargos à execução e ação rescisória no processo...
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Comentário da questão:
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão aborda os embargos à execução e a ação rescisória no processo do trabalho, obrigando o candidato a reconhecer limites das matérias alegáveis, meios de prova e a natureza das decisões proferidas nessas hipóteses. Os dispositivos centrais são os Arts. 884 da CLT e 966 do CPC.
2. Citação da legislação pertinente
CLT, Art. 884: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos...§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida...”
CPC, Art. 966 – Disciplina as hipóteses de cabimento da ação rescisória.
3. Tema central e estratégia para resolução
É necessário saber que nem toda decisão trabalhista comporta ação rescisória, distinguindo entre coisa julgada formal e material. Preste atenção em palavras como “apenas”, que limitam o alcance do que se discute e evitam interpretações errôneas (pegadinha).
4. Exemplo prático
Suponha que, na execução, o devedor fique silente quanto ao valor da liquidação; sua inércia gera preclusão. A decisão em embargos apenas reconhece essa perda de oportunidade, sem ingressar no mérito. Não há coisa julgada material, logo, não cabe ação rescisória.
5. Análise da alternativa correta (D)
A alternativa D está correta: Conforme jurisprudência do TST (TST-E-RR-601.048/1999.1) e doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite), decisão que apenas reconhece preclusão de oportunidade não produz coisa julgada material, mas apenas formal, portanto, é irrescindível.
6. Por que as demais alternativas estão incorretas?
A) Incorreta. O art. 884, § 1º, CLT restringe severamente as matérias suscitáveis em embargos à execução, diferente do processo de conhecimento.
B) Incorreta. A CLT (art. 884, § 2º) autoriza a produção de prova testemunhal em embargos à execução.
C) Incorreta. Os embargos dependem da garantia da execução ou penhora (art. 884, caput, CLT).
Dicas para a prova:
Fique atento a termos restritivos e aos limites das decisões nas fases do processo. Pegadinhas aparecem quando o examinador mistura conceitos de coisa julgada formal e material.
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Comentários
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias
Quanto a alternativa D:
OJ N° 134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.
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