Considerando as disposições do Código Tributário Nacional a ...
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Comentário de Gabarito – Responsabilidade Tributária e Sucessão Empresarial
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a responsabilidade tributária por sucessão empresarial no contexto do art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN). O tema exige atenção especial à transferência de responsabilidade tributária em hipóteses de aquisição de estabelecimento comercial (fundo de comércio).
2. Fundamento Legal:
CTN, art. 133: “A pessoa natural ou jurídica (...) que adquirir (...) fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, (...) responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento (...), devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração...”
3. Tema Central:
A banca explora o conhecimento sobre os tipos de responsabilidade do adquirente (integral ou subsidiária) e a importância do comportamento do alienante após a venda (cessar ou prosseguir a atividade).
4. Exemplo Prático:
Se a empresa “X” compra o ponto comercial da empresa “Y”, e “Y” fecha as portas, “X” responde integralmente pelos débitos pretéritos. Se “Y” mantém atividade, “X” responde subsidiariamente.
5. Alternativa INCORRETA (gabarito: C):
C) Está errada pois atribui responsabilidade integral ao adquirente mesmo se o alienante prossegue na exploração, contrariando o art. 133, II do CTN, que prevê responsabilidade subsidiária nesse caso.
6. Demais Alternativas:
A) CORRETA – Art. 132 do CTN: Responsabilidade solidária em fusão, transformação ou incorporação.
B) CORRETA – Art. 133, I: Responsabilidade integral se alienante cessa a atividade.
D) CORRETA – Art. 133, II: Se alienante inicia nova atividade em até seis meses, responde subsidiariamente.
E) CORRETA – Art. 133, §1º: Na aquisição em falência, não há transferência da responsabilidade tributária.
7. Estratégia e Pegadinhas:
Leia com atenção expressões como “integralmente”, “subsidiariamente” e “se o alienante prosseguir ou cessar”, pois confusões aqui geram erro comum.
8. Jurisprudência e Doutrina:
STJ (REsp 1.101.728/SP): Não se presume a responsabilidade do adquirente; deve estar comprovada a aquisição e condições.
Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmon: referendam a leitura literal e sistemática do art. 133 do CTN.
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Comentários
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gabarito C (incorreta)
a) Correta. CTN, Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
b) Correta. CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
c) Incorreta. CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
d) Correta. vide letra C.
e) Correta. CTN, Art. 133. (...) § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência;
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - INTEGRALMENTE, se o alienante CESSAR A EXPLORAÇÃO do comércio, indústria ou atividade;
II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se êste PROSSEGUIR NA EXPLORAÇÃO ou iniciar DENTRO DE SEIS MESES a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
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