Sobre fundações, analise os itens abaixo: I. Uma Fundação é...
I. Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica na forma da lei civil.
II. A instituição de uma Fundação depende da autorização do Ministério Público ao qual cabe aprovar a minuta do estatuto e avaliar se o patrimônio destinado para uma fundação é suficiente para aqueles fins.
III. As Fundações poderão ter fins lucrativos e também poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 62, caput e parágrafo único, 65 e 66: “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO).” “Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.” “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.” No caso, o item I se harmoniza com a noção legal de fundação como patrimônio destinado a um fim, o item II é acolhido pela leitura contextual da questão sobre a atuação do Ministério Público, e o item III contraria a limitação legal das finalidades fundacionais.
- Em fundações de direito privado, confira primeiro se a finalidade está dentro da lista taxativa do art. 62, parágrafo único.
- Se a alternativa admitir fins lucrativos para fundação civil, elimine-a.
- No procedimento de instituição, separe os planos: o art. 65 trata da aprovação do estatuto pela autoridade competente; o art. 66 atribui ao Ministério Público o velamento das fundações.
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Comentários
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Correta: C
Gab: letra C
Item I:
"Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica na forma da lei civil."
Este item está correto. Segundo o Código Civil brasileiro, uma fundação é um patrimônio destinado a um fim específico de interesse público ou social, e adquire personalidade jurídica ao ser constituída na forma da lei civil.
Item II:
"A instituição de uma Fundação depende da autorização do Ministério Público ao qual cabe aprovar a minuta do estatuto e avaliar se o patrimônio destinado para uma fundação é suficiente para aqueles fins."
Este item está parcialmente correto. A instituição de uma fundação depende da aprovação do Ministério Público, mas não é uma "autorização". O Ministério Público avalia a minuta do estatuto e a idoneidade do patrimônio destinado à fundação. Porém, a criação formal da fundação se dá com o registro de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas, e não apenas com a aprovação do Ministério Público.
Item III:
"As Fundações poderão ter fins lucrativos e também poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência."
Este item está incorreto. As fundações, por definição, não podem ter fins lucrativos. Elas devem ser constituídas com fins de interesse público ou social, podendo incluir finalidades religiosas, morais, culturais, assistenciais, entre outras, desde que não visem ao lucro.
nao vejo fundamento legal para a II ser considerada correta;
Gostaria de saber a origem do trecho que diz que a instituição de Fundação necessita de autorização do Ministério Público...
Uma coisa é instituição, outra, o velamento...
Essa tá estranha.
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