🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Sobre fundações, analise os itens abaixo: I. Uma Fundação é...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2542318 Direito Administrativo
Sobre fundações, analise os itens abaixo:

I. Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica na forma da lei civil.
II. A instituição de uma Fundação depende da autorização do Ministério Público ao qual cabe aprovar a minuta do estatuto e avaliar se o patrimônio destinado para uma fundação é suficiente para aqueles fins.
III. As Fundações poderão ter fins lucrativos e também poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Está (ão) CORRETO(S)
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 62, caput e parágrafo único, 65 e 66: “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas; e X – (VETADO).” “Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.” “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.” No caso, o item I se harmoniza com a noção legal de fundação como patrimônio destinado a um fim, o item II é acolhido pela leitura contextual da questão sobre a atuação do Ministério Público, e o item III contraria a limitação legal das finalidades fundacionais.

Tema central: Fundações no Código Civil
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a correção ao item I, mas o item II também se sustenta juridicamente à luz dos arts. 65 e 66 do Código Civil: há submissão do estatuto à aprovação da autoridade competente e velamento do Ministério Público sobre as fundações.
B
Errada
Está errada porque considera correto apenas o item II, quando o item I também corresponde ao regime do art. 62 do Código Civil, que estrutura a fundação a partir de dotação patrimonial destinada a um fim específico.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne exatamente os itens compatíveis com o Código Civil. O item I corresponde ao conceito estrutural da fundação como patrimônio afetado a uma finalidade específica, com aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil. O item II se sustenta porque o art. 65 exige submissão do estatuto da fundação projetada à aprovação da autoridade competente, e o art. 66 atribui ao Ministério Público o velamento das fundações, conforme a leitura contextual adotada pela questão. Já o item III contraria o art. 62, parágrafo único, porque a fundação somente pode ter as finalidades legalmente previstas e não pode ter fins lucrativos; além disso, “fins morais” não aparece como categoria autônoma na redação vigente.
D
Errada
Está errada porque inclui o item III, que é incompatível com o art. 62, parágrafo único, do Código Civil. A enumeração legal das finalidades é taxativa, não admite fins lucrativos e não traz “fins morais” como categoria geral vigente.
E
Errada
Está errada porque depende da correção do item III, e esse item contraria diretamente o art. 62, parágrafo único, do Código Civil ao admitir fins lucrativos e ao reproduzir formulação desatualizada das finalidades fundacionais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a lembrança da redação antiga sobre fins “religiosos, morais, culturais ou de assistência” e a suposição de que fundação de direito privado poderia ter finalidade lucrativa. O item III mistura essas duas incorreções.
Dica para questões semelhantes
  • Em fundações de direito privado, confira primeiro se a finalidade está dentro da lista taxativa do art. 62, parágrafo único.
  • Se a alternativa admitir fins lucrativos para fundação civil, elimine-a.
  • No procedimento de instituição, separe os planos: o art. 65 trata da aprovação do estatuto pela autoridade competente; o art. 66 atribui ao Ministério Público o velamento das fundações.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correta: C

Gab: letra C

Item I:

"Uma Fundação é, em síntese, um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social que adquire personalidade jurídica na forma da lei civil."

Este item está correto. Segundo o Código Civil brasileiro, uma fundação é um patrimônio destinado a um fim específico de interesse público ou social, e adquire personalidade jurídica ao ser constituída na forma da lei civil.

Item II:

"A instituição de uma Fundação depende da autorização do Ministério Público ao qual cabe aprovar a minuta do estatuto e avaliar se o patrimônio destinado para uma fundação é suficiente para aqueles fins."

Este item está parcialmente correto. A instituição de uma fundação depende da aprovação do Ministério Público, mas não é uma "autorização". O Ministério Público avalia a minuta do estatuto e a idoneidade do patrimônio destinado à fundação. Porém, a criação formal da fundação se dá com o registro de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas, e não apenas com a aprovação do Ministério Público.

Item III:

"As Fundações poderão ter fins lucrativos e também poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência."

Este item está incorreto. As fundações, por definição, não podem ter fins lucrativos. Elas devem ser constituídas com fins de interesse público ou social, podendo incluir finalidades religiosas, morais, culturais, assistenciais, entre outras, desde que não visem ao lucro.

nao vejo fundamento legal para a II ser considerada correta;

Gostaria de saber a origem do trecho que diz que a instituição de Fundação necessita de autorização do Ministério Público...

Uma coisa é instituição, outra, o velamento...

Essa tá estranha.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo