Acerca da comprovação da divergência jurisprudencial nos r...
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Comentário da Questão – Sistema Recursal Trabalhista: Comprovação da Divergência Jurisprudencial
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a necessidade de comprovação formal da divergência jurisprudencial nos recursos de revista e embargos no processo do trabalho, conforme exigido pelo TST. O tema é regulamentado na CLT (art. 896, § 1º-A, I) e consolidado pela Súmula 337 do TST.
Legislação e Jurisprudência:
CLT, art. 896, § 1º-A, I: “Sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”
Súmula 337 do TST: Exige a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado como meio de comprovação da divergência.
Exemplo Prático:
Suponha que um advogado, ao elaborar um recurso de revista, deseje demonstrar divergência jurisprudencial. Ele indica um acórdão paradigma extraído de um repositório autorizado do TST, mesmo que a publicação seja anterior ao registro do repositório. Esse acórdão será aceito, pois todas as edições anteriores à concessão do registro também são válidas.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois, segundo a Súmula 337/TST, o registro de publicação como repositório autorizado “abrange todas as edições anteriores”. Isso assegura que o acórdão paradigma publicado antes do reconhecimento do repositório seja válido para o fim de comprovação da divergência jurisprudencial.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: O código de autenticidade pode auxiliar, mas não substitui a indicação da fonte oficial ou repositório, requisito essencial segundo Súmula 337.
- C: A indicação da fonte oficial/repositório é exatamente o que comprova a divergência, como determina o TST.
- D: A utilização de acórdão extraído de repositório oficial na internet é válida. O erro está em afirmar que seria inválida.
Pegadinhas: Atenção aos detalhes de publicação e validade dos repositórios: a lei e a súmula garantem abrangência mesmo às edições passadas. Palavras como “não serve” ou “inválida” geralmente indicam alternativas com erro conceitual.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins destacam a importância do rigor formal ao demonstrar a divergência para garantir rapidez e segurança jurídica nos recursos.
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SÚMULA 337/ TST - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Observação: (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
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