Em relação aos prazos da prescrição, analise os itens a segu...
I - Prescreve em três anos a pretensão de haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
II - Prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
III - Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil.
Após análise, assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda os prazos prescricionais específicos do Código Civil (Parte Geral), tema recorrente em provas para o cargo de Advogado. O correto domínio dos prazos e sua fundamentação legal é indispensável.
Análise dos itens
I - Prescreve em três anos a pretensão de haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Errado. O prazo prescricional correto para prestações alimentares é de dois anos, conforme o art. 206, § 2º do Código Civil: “Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.”
II - Prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Correto. Conforme o art. 206, § 4º, do Código Civil: “Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.” Segue a linha tanto da legislação quanto da melhor doutrina (ex.: Maria Helena Diniz).
III - Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil.
Errado. O prazo correto é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V: “Em três anos: V – a pretensão de reparação civil.” A jurisprudência do STJ é pacífica nessa linha (REsp 1.281.594/SP).
Exemplo prático: Uma pessoa que recebe pensão alimentícia deixou de ter a prestação paga em 01/01/2024. Poderá cobrar essa parcela até 01/01/2026. Já aquele que exerceu tutela de menor tem quatro anos, após a aprovação das contas, para qualquer pleito envolvendo a tutela.
Pegadinha: Cuidado com a confusão entre prazos de dois, três, quatro e cinco anos. Os cinco anos são comumente confundidos por habituais prazos quinquenais, mas não se aplicam à reparação civil aqui. Atenção total à literalidade legal!
Alternativa correta: B) Somente o item II está correto.
Por que as demais estão incorretas?
Opções A, C, D, E erram ao incluir os itens I e III, que apresentam prazos distintos do previsto na legislação.
Item I: erro no prazo das prestações alimentares.
Item III: erro no prazo de reparação civil.
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Gabarito B
Art. 206. Prescreve:
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-prescricoes-no-direito-civil/545045997
Conforme o Art. 206, § 2º do Código Civil, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se vencerem.
I - Prescreve em três anos a pretensão de haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. ERRADO. A prescrição é em 2 (dois) anos.
II - Prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. CERTO.
III - Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil. ERRADO. A prescrição é em 3 (três) anos.
DICA BÔNUS: O Código Civil só prevê uma possibilidade de prescrição em 2(dois) anos, que é a de alimentos. Também, prevê apenas uma possibilidade de prescrição em 4 (quatro) anos, que é relativa a contas de tutela.
Os prazos de prescrição civil estão previstos no Código Civil brasileiro, principalmente nos artigos 205 e 206. O artigo 205 estabelece o prazo geral de 10 anos, enquanto o artigo 206 define prazos específicos para diferentes tipos de ações e direitos, que podem variar entre 1 e 5 anos.
Prazos de Prescrição Previstos no Código Civil:
- 1 ano:
- Pretensão de hospedeiros ou fornecedores de alimentos ou serviços em estabelecimentos próprios (art. 206, §1º, I).
- Pretensão de reembolso de despesas com hospedagem (art. 206, §1º, I).
- 2 anos:
- Pretensão de reparação civil por danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 206, §3º, V).
- 3 anos:
- Pretensão de reparação civil por danos causados por fato ilícito (art. 206, §3º, V).
- Pretensão relativa à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV).
- 5 anos:
- Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I).
- Pretensão de pagamento de honorários de profissionais liberais (art. 206, §5º, II).
- 10 anos:
- Prazo geral, quando não houver prazo menor definido em lei (art. 205).
- Pretensão de reparação civil em casos de responsabilidade contratual (art. 205).
Importante:
- A prescrição extingue o direito de ação, ou seja, a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de um direito.
- O prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido.
- Existem situações que podem suspender ou interromper o prazo prescricional, como causas previstas em lei.
- A prescrição intercorrente ocorre no curso de um processo judicial, quando a parte deixa de promover atos e diligências necessárias para o andamento do feito.
Recomendações:
- É importante consultar um advogado para analisar cada caso específico e verificar qual o prazo prescricional aplicável, pois existem outras situações e prazos que podem ser relevantes.
- Entender os prazos de prescrição é fundamental para evitar a perda do direito de ação.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
CC
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