À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majorit...
À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.
Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos
servidores públicos federais estatutários as regras do regime
geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.
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Tema central: A questão aborda a aplicação da aposentadoria especial aos servidores públicos federais estatutários diante da ausência de lei complementar específica, questão de grande recorrência em concursos de Direito Constitucional para carreiras jurídicas e administrativas.
Fundamentação Legal e Constitucional:
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal dispõe: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
No entanto, não foi editada, até o momento, lei complementar disciplinando a aposentadoria especial desses servidores.
Jurisprudência do STF:
O STF consolidou o entendimento, por meio da Súmula Vinculante 33, de que “aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, até a edição de lei complementar específica.”
No MI 721, reiterou que tal aplicação é supletiva, para garantir o direito fundamental à saúde.
Exemplo Prático:
Pense em um servidor público federal que atua exposto a agentes insalubres há 25 anos. Mesmo sem lei complementar para o regime próprio, ele pode requerer aposentadoria especial com base nas regras do RGPS, direito garantido por decisão do STF.
Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”):
A alternativa está correta, pois reflete fielmente a jurisprudência consolidada do STF e a garantia constitucional do direito à aposentadoria especial aos servidores expostos a condições insalubres ou perigosas, mesmo sem lei específica, aplicando-se subsidiariamente as normas do RGPS (Lei 8.213/91, art. 57).
Pegadinhas de prova: Atenção para termos como “lei complementar específica” e “regime geral da previdência” — não se deixe confundir quanto à possibilidade de aplicação supletiva até a edição da lei própria.
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes corroboram o entendimento jurisprudencial, destacando a proteção à saúde e a dignidade do servidor.
Resposta: C (Certo)
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO CERTO)
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STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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CF 88, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
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Fé em Deus.
Mais uma das clássicas do CESPE... e essa é fresquinha, 2016.
O examinador por conta própria deu uma interpretação extensiva pra Súmula Vonculante 33. A CF prevê 3 casos de aposentadoria especial para servidor público, portadores de deficiência, atividades de risco e condições especiais que prejudiquem a saúde. A súmula 33 definiu que apenas no último caso aplica-se a regra do RGPS enquanto Lei Complementar não for editada.
Aí o examinador tira da súmula a parte que fala isso, inverte as duas sentenças que sobram e bum! O problema da aposentadoria especial em qualquer situação está resolvida pelo CESPE, nem precisa mais de Lei Complementar.
Reparem o texto da súmula e da assertiva da questão, só retirou a parte em negrito, que torna a questão errada, e inverteu as outras duas sentenças:
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Questão: Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.
CORRETA
"O servidor público que labora em condições de risco ou sob condições insalubres não pode ser prejudicado pela inércia do legislador infraconstitucional, a lacuna legal não pode ser óbice ao reconhecimento de um direito de garantia constitucional.
O inciso XXII, do Art. 7º, da Constituição Federal, garante ao trabalhador, urbano ou rural, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que também é garantido ao servidor público, nos termos do §3º, do Art. 39, da Constituição Federal, senão veja:
Desta feita, em conformidade com os fundamentos constitucionais acima, para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, dever-se-á adotar o que está previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ou seja, da Lei de regência do regime geral de previdência social, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, desses dispositivos destaca-se abaixo o Art. 57 da Lei de regência do regime geral de previdência social:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao comentar sobre a aposentadoria especial do Servidor Público traz que “na falta da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, foi interposto Mandado de Injunção, no qual o Supremo Tribunal Federal supriu a omissão legislativa, estendendo aos servidores públicos a norma do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8376
Questão passível de recurso! Concordo com o colega João Claudio. A súmula vinculante só se aplica ao terceiro caso previsto na CF.
Aí a gente fica sem saber o que fazer!
A questão está CORRETA. Ao meu ver não é passível de anulação.
O enuciado da questão pede que seja analisada à luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes aos servidores públicos, o seguinte item: Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.
STF - SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A súmula é específica ao fazer referência a aposentadoria especial, constante no inciso III do § 4º do art. 40 da CF.
Portador de deficiência que tem previsão no inciso I, não faz juz a aposentadoria especial e, sim, aposentadoria por invalidez. Mesmo que haja discussões a cerca do assunto, a banca cobrou a literalidade da Sumula Vinculante do STF e da CF. A questão está correta.
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