Considerando o valor do prejuízo, se o réu for primário e se...
e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de
adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da
correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para
comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Gabarito comentado
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Gabarito: CERTO
1. Interpretação e identificação legal
A questão aborda as sanções penais aplicáveis em crimes patrimoniais – especificamente o estelionato – e a possibilidade de redução ou substituição da pena quando o réu é primário e o prejuízo é de pequeno valor. Trata-se da chamada forma privilegiada prevista no art. 171, §1º do Código Penal, aplicado por remissão ao art. 155, §2º.
2. Legislação aplicável
Código Penal:
Art. 171, §1º: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º.”
Art. 155, §2º: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
3. Tema central explicado
O chamado privilégio do pequeno valor permite flexibilizar a resposta penal, garantindo ao réu primário e de pequeno prejuízo maior proporcionalidade e humanidade na sanção. A pena pode ser reduzida de um a dois terços ou substituída por multa, assegurando justiça ao caso concreto.
4. Exemplo prático
Imagine outro réu primário que pratica estelionato ao utilizar documento falso para adquirir produto de R$100. O juiz, reconhecendo o pequeno valor e a primariedade, poderá aplicar apenas multa ou reduzir sensivelmente a sanção privativa de liberdade.
5. Justificativa da alternativa correta
A alternativa está CERTA: ao preencher os requisitos (primariedade e pequeno valor do prejuízo), o juiz pode efetivamente reduzir a pena de um a dois terços ou convertê-la em multa – exatamente conforme previsto em lei.
6. Pegadinhas e estratégias
Tenha atenção para os termos “pode”, que indica faculdade judicial, e “pequeno valor”, critério que não possui valor absoluto, variando segundo o caso concreto (em geral, equiparado ao critério do juizado especial criminal - até um salário mínimo).
Doutrina: Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci confirmam que a aplicação do privilégio exige as condições do artigo 155, §2º, mesmo para o estelionato, conforme remissão do art. 171, §1º.
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Comentários
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Já percebeste que antes da lei 2026 cabia privilégio para FERA. Furto, estelionato, receptação e apropriação. Depois da lei de 2026 não cabe mais pra receptação.
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