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Q2288291 Direito Processual do Trabalho
Em razão da previsão legal do jus postulandi a representação por advogado no processo do trabalho é faculdade das partes, sendo que, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
Alternativas

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Tema central: A questão versa sobre representação por advogado no processo do trabalho, especialmente quanto à validade dos atos do substabelecido sem poderes expressos no mandato. Tal análise exige conhecimento sobre mandato judicial, substabelecimento e o jus postulandi das partes.

Legislação e Jurisprudência Aplicável: A base legal reside no Código Civil, art. 667, sobre obrigações do mandatário, e na Súmula 395, III do TST:
“São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.”

Exemplo prático: Imagine que um advogado, sem autorização expressa para substabelecer, transfere seus poderes a outro colega, que peticiona nos autos. Pelo entendimento sumulado, os atos desse substabelecido serão válidos, não havendo nulidade pela ausência de poderes específicos.

Análise da Alternativa Correta (D): A alternativa D está em pleno acordo com a Súmula 395, III/TST e a doutrina (vide José Augusto Rodrigues Pinto), que entendem pela validade do substabelecimento sem poderes expressos. Esta regra busca não prejudicar a parte pelas eventuais falhas técnicas entre advogados, priorizando a segurança jurídica dos atos processuais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Não existe dispositivo legal permitindo validação ex nunc do substabelecimento mediante apresentação de declaração em 5 dias.
B) Está errada porque o mandato tácito é plenamente admitido para interposição de recursos na justiça do trabalho.
C) Falsa. O instrumento com prazo determinado mantendo poderes até o fim do processo é válido, respeitando a vontade das partes.
E) Equivocada. Não se exige a juntada de mandato e de nomeação para representantes da União, Estados e Municípios: eles têm prerrogativa própria conferida por lei.

Dica de prova: Cuidado com termos ambíguos e generalizações sobre poderes do advogado: sempre busque falar em nomes das súmulas e artigos.

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Entendimento de súmula do TST:

S. 395/TST: III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002);

Súmula muito importante nessa parte de substabelecimento, indico leitura dela na íntegra.

Letra D

Súmula 395 do TST, III- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

Súmula 395 do TST, III- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

A FCC em TRTs está quebrando bastante o pradrão, em Direito do Trabalho e Processo está cobrando bastante súmulas e OJs, e nas demais matérias cobrando partes novas.

Algumas respostas estão na Sumula nº 395:

C - errada: I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda ( § 4º do art. 105 do CPC de 2015 ). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

D - correta - III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667 , e parágrafos, do Código Civil de 2002 ). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

A - errada: IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V - Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015 ). (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015 )- Res. 211 /2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016.

Obs: não entendi muito bem essa alternativa.

Súmula nº 383 do TST

B - errada I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

SÚMULA N.º 436

E - errada: I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

Sobre a letra A, seguem as minhas considerações (qualquer erro, me avisem):

Para que o substabelecimento seja válido é necessário que ele seja posterior ao recebimento de mandato válido. Ou seja, para eu substabelecer, eu preciso ter poderes para tanto, os quais serão conferidos anteriormente ao meu ato de substabelecer por meio de procuração (A OJ 200 da SBDI-1 não permite o substabelecimento de advogado investido em mandato tácito).

Regra: Primeiro procuração, depois substabelecimento.

Dessa forma, caso o substabelecimento seja anterior a procuração, será configurada a irregularidade de representação, nos termos do inciso IV, da súmula 395 do TST:

SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE: IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Nesse caso, verificada a irregularidade de representação, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal:

SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE: V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

Portanto, o erro da letra A é informar que neste caso (substabelecimento anterior a procuração), para sanar a irregularidade, poderá a parte, no prazo de 5 dias apresentar o instrumento de procuração e uma declaração de autenticidade do mesmo, sendo que o inciso V da súmula 395 do TST, não estabelece prazo (fica a critério do juiz, que deverá fixar prazo razoável), tampouco exige declaração de autenticidade.

A) substabelecimento anterior à outorga passada ao substabelecente pode ser validado mediante a apresentação, no prazo de cinco dias, do instrumento de procuração e uma declaração de autenticidade do mesmo, firmada pelo substabelecente.

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