Entre as finalidades dos embargos no Tribunal Superior do Tr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2288287 Direito Processual do Trabalho
Entre as finalidades dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a unificação da interpretação jurisprudencial de suas Turmas, sendo os mesmos cabíveis em caso de decisões divergentes. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre a divergência,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: TST, Súmula 23: "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." A alternativa correta é a C porque a hipótese descrita na questão corresponde exatamente a essa exigência de abrangência integral dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento dos embargos.

Tema central: Embargos por divergência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, no procedimento sumaríssimo, a Súmula 458 do TST não admite embargos pela fórmula apresentada na alternativa. O entendimento sumulado exige divergência entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. A alternativa substitui esse requisito por divergência entre decisão de Turma e Súmula Vinculante, hipótese não descrita na base.
B
Errada
Está errada porque, em fase de execução, a Súmula 433 do TST restringe a admissibilidade dos embargos à divergência de interpretação de dispositivo constitucional. A alternativa formula o cabimento a partir de divergência entre decisão de Turma e Súmula Vinculante, o que não corresponde ao recorte técnico indicado na base para essa fase processual.
C
Certa
A alternativa C está correta porque enuncia o requisito específico de conhecimento dos embargos por divergência quando o acórdão recorrido adotou fundamentos múltiplos para resolver o item impugnado. Nessa hipótese, a divergência só é juridicamente útil se a jurisprudência transcrita abranger todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Esse é exatamente o comando da Súmula 23 do TST, que decide diretamente a questão.
D
Errada
Está errada porque contraria a Súmula 337, III, do TST. Segundo a base, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, do aresto paradigma é inválida para comprovação da divergência quando a parte pretende demonstrar conflito de teses. Logo, a indicação da data, por si só, não basta para comprovar o dissenso.
E
Errada
Está errada porque altera o texto legal aplicável. CLT, art. 894, § 2º: "A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho." A alternativa troca a expressão legal "iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho" por "decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas", conteúdo que não consta do dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras diferentes sobre cabimento e demonstração da divergência: sumaríssimo, execução, forma de comprovação e atualidade do dissenso. O ponto realmente decisivo era reconhecer a literalidade da Súmula 23 do TST sobre a necessidade de o paradigma abranger todos os fundamentos da decisão recorrida.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão recorrida tiver fundamentos autônomos múltiplos, verifique se o paradigma enfrenta todos; se não enfrentar, não há conhecimento dos embargos, conforme a Súmula 23 do TST.
  • No sumaríssimo e na execução, não generalize o cabimento dos embargos: cada hipótese tem restrição própria nas súmulas indicadas pela base.
  • Na comprovação da divergência, desconfie de alternativas que tratem a mera indicação da publicação do aresto como suficiente para demonstrar conflito de teses.
  • Quando a questão cobrar atualidade da divergência, confira a redação do art. 894, § 2º, da CLT sem substituir seus termos por categorias processuais não previstas no dispositivo.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra C

 Súmula 23 do TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                 

I - de decisão não unânime de julgamento que:                       

(...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                 

(...)

§ 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

ALTERNATIVA E

E) a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Resposta correta: Não ultrapassada por Súmula do TST ou do STF ou superada por jurisprudência notória do TST, não exige julgamento em IRDR.

Sobre a divergência:

A) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.(ERRADA)

Súm. 458, TST: Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

B) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos contra acórdão de julgamento de recurso de revista em fase de execução. (ERRADA)

Súm. 433, TST: A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

C) os embargos não serão conhecidos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. (CORRETA)

Súm. 23, TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

D) para a comprovação da mesma, e quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses, basta indicar a data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma, juntando cópia integral deste aos embargos.(ERRADA)

Súm. 337, III, TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é INVÁLIDA para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

E) a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas. (ERRADA) 

Art. 894, §2º, CLT: A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por:

  • súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
  • súmula do Supremo Tribunal Federal, ou
  • superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  

 

QC demora d+ para colocar as provas do TRT SC E RN

PARA REVISÃO

Sobre a divergência:

A) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.(ERRADA)

Súm. 458, TST: Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

B) quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos contra acórdão de julgamento de recurso de revista em fase de execução. (ERRADA)

Súm. 433, TST: A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

C) os embargos não serão conhecidos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. (CORRETA)

Súm. 23, TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

D) para a comprovação da mesma, e quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses, basta indicar a data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma, juntando cópia integral deste aos embargos.(ERRADA)

Súm. 337, III, TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é INVÁLIDA para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

E) a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas. (ERRADA) 

Art. 894, §2º, CLT: A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por:

  • súmula do TST
  • súmula do STF
  • superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho = OJ

https://youtu.be/GqWHKuMnMaM?si=BIG3AAfeYJ-kT0eU

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo