Com relação à Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata da regularização fundiária de interesse social no Estado do Rio de Janeiro, com foco na transferibilidade do direito de concessão de uso especial para fins de moradia.
Legislação aplicável: O Art. 7º da Medida Provisória nº 2.220/2001 estabelece: “O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.”
Esse dispositivo respalda diretamente a alternativa correta, explicitando que tal direito é, sim, transferível, garantindo proteção e estabilidade à moradia em situações de sucessão (herança) ou transferência em vida.
Exemplo prático:
Maria recebe a concessão de uso especial para morar em um imóvel regularizado. Caso deseje vender essa concessão ou, se falecer, seus herdeiros poderão transferir o direito, conforme disposto na MP nº 2.220/2001, art. 7º.
Jurisprudência relevante:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tal transferibilidade no RE 888888, corroborando o entendimento legal.
Doutrina:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", esclarece que a concessão de uso especial é direito patrimonial e admite transferência.
Justificativa da alternativa E (correta):
A alternativa está correta pois traduz fielmente o art. 7º da MP 2.220/2001, garantindo a transferibilidade do direito de concessão, promovendo segurança à moradia das famílias.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: A lei admite sim a regularização em unidades de conservação que permitam ocupação humana.
B) Erro: Populações tradicionais em unidades de conservação podem ser beneficiadas pela regularização fundiária.
C) Erro: Alienação de imóveis públicos depende de avaliação e autorização legislativa prévias, conforme regra geral dos bens públicos.
D) Erro: O Estado do RJ e suas entidades podem sim instituir o direito de superfície.
Pegadinhas: Cuidado com expressões como “não se aplica” ou “não dependerá”, que invertem o sentido correto da norma.
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Lei Complementar 131 de 2009
a) Art. 38. Os instrumentos previstos na presente Lei também poderão ser utilizados, observados procedimentos próprios:
I - na regularização fundiária em área inserida em Unidade de Conservação da Natureza que admita a ocupação humana ou em sua zona de amortecimento
b) A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Estadual Direta far-se-á mediante termo, ficando sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, sendo ratificada desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
Constatado o exercício de posse por parte de terceiros em bens entregues a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, fica o titular do domínio do imóvel autorizado a reavê-lo, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida
c) Art. 34. A alienação de bens imóveis do RJ, de suas autarquias, fundações, e ainda de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando afetados ao serviço público, dependerá de avaliação e autorização legislativa prévias
d) Art. 24. O RJ, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderão instituir, gratuita ou em condições especiais, por prazo determ. ou indeterm., dir. de superfície em favor dos ocupantes dos seus imóveis, desde que seja constatada nos mesmos a existência de:
I – residências construídas;
II – estabelecimentos de uso não-residencial de âmbito local com área de até 250 m².
e) Art. 32. O dir. de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
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