Maria Júlia é servidora pública concursada da administração ...
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
- MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL ---> se afasta obrigatoriamente do cargo e percebe a remuneração do cargo político
- CARGO DE PREFEITO ---> obrigatoriamente se afasta, mas pode OPTAR pela remuneração do cargo público ou do mandato eletivo
- CARGO DE VEREADOR ---> há duas possibilidades:
- COM compatibilidade de horários ---> NÃO se afasta e acumula os 2 cargos, recebendo ambas as remunerações
- SEM compatibilidade de horários ---> é afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração (mesma regra do cargo de prefeito).
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
( D )
- MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL ---> se afasta obrigatoriamente do cargo e percebe a remuneração do cargo político.
- CARGO DE PREFEITO ---> obrigatoriamente se afasta, mas pode OPTAR pela remuneração do cargo público ou do mandato eletivo.
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- CARGO DE VEREADOR ---> há duas possibilidades:
- COM compatibilidade de horários ---> NÃO se afasta e acumula os 2 cargos, recebendo ambas as remunerações
- SEM compatibilidade de horários ---> é afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração (mesma regra do cargo de prefeito).
Para revisão
Gaba D
CF. art. 37, ¹XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de DOIS cargos de professor;
b) a de UM cargo de professor com outro técnico ¹ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Outras possibilidades de acumulação de cargos na CF:
CF, art. 38, III - Acúmulo do cargo de vereador e outro cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
CF, art. 95, §U, I - Permissão para que juízes exerçam o magistério.
CF, art. 125 §5º, d - Permissão para que membros do Ministério Público exerçam o magistério
CF, art. 142, §3º, II, III e VIII - Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde;
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Lei 8.112/90, art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...) § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Em síntese podem acumular:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor x um cargo de Técnico;
- Um cargo de professor x um cargo científico;
- Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;
- Vereador e outro cargo público;
- Juiz x professor;
- Promotor e professor;
- Militar federal e profissões regulamentadas da área de saúde;
Critérios para acumulação:
- Compatibilidade de horários;
- Cargo Técnico ou Científico;
Referente aos cargos eletivos, possibilidade de acumulação somente ao vereador [CF, art. 38, II]:
- Cargos do Executivo ou do Legislativo Federal, Estadual ou Distrital: Afastamento do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A remuneração percebida será a do cargo eletivo.
- Prefeito: Afastamento do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A remuneração poderá ser a do cargo eletivo ou a do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público, de acordo com a opção do servidor.
- Vereador: Poderá, caso haja compatibilidade de horários, acumular o cargo político com o cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público. Nesse caso, receberá as duas remunerações. Caso não haja compatibilidade, será afastado do cargo efetivo ou em comissão, função ou emprego público, podendo optar pela remuneração de qualquer um deles.
CARGO DE VEREADOR --->
há duas possibilidades:
- COM compatibilidade de horários ---> NÃO se afasta e acumula os 2 cargos, recebendo ambas as remunerações
- SEM compatibilidade de horários ---> é afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração (mesma regra do cargo de prefeito).
GABARITO LETRA D.
Fonte: comentários do qc.