O prazo é um dos requisitos de admissão de reabilitação do...

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Q2467265 Direito Administrativo
 O prazo é um dos requisitos de admissão de reabilitação do licitante ou do contratado que cometeu uma infração perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. No caso de declaração de inidoneidade após a aplicação da penalidade, esse prazo é de:
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O tema central da questão refere-se ao prazo de reabilitação de um licitante ou contratado que foi declarado inidôneo. Este é um tópico importante na Lei nº 14.133 de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda o prazo necessário para que um licitante ou contratado, após ser declarado inidôneo, possa requerer sua reabilitação. Isso implica que o licitante terá que esperar um período específico antes de poder participar novamente de licitações.

Legislação aplicável: Conforme a Lei nº 14.133/2021, o artigo 160, §4º, estipula que a reabilitação do licitante ou contratado declarado inidôneo só pode ser requerida após cumprir um prazo de 3 anos de punição, desde que comprovada a superação das razões que levaram à penalidade.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa foi declarada inidônea por um órgão público devido a práticas fraudulentas em uma licitação. Após a aplicação da penalidade, a empresa deve aguardar 3 anos para solicitar reabilitação, demonstrando que corrigiu suas práticas e está apta a participar novamente de licitações.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B - 3 anos está correta porque está diretamente em consonância com a legislação vigente. O prazo de 3 anos é um requisito legal claro para a possibilidade de reabilitação após uma declaração de inidoneidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 1 ano: Este prazo é insuficiente, pois a legislação exige um período de 3 anos.
  • C - 4 anos: Este prazo é maior do que o estipulado pela lei, o que não corresponde ao requisito legal.
  • D - 5 anos: Também incorreto, por ser superior ao prazo legalmente determinado de 3 anos.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre confira atentamente a legislação atualizada, pois o legislador define prazos específicos que podem ser facilmente confundidos. Fique atento às palavras-chave no enunciado, como "reabilitação" e "declaração de inidoneidade", que são determinantes para a interpretação correta.

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Impedimento de licitar - fica 3 anos sem poder licitar com a entidade que aplicou essa penalidade, contudo ele pode fazer alguns procedimentos para voltar a poder, dentre esses procedimentos, ele tem que esperar no mínimo 1 ano.

Declaração de inidoneidade - fica de 3 a 6 anos proibido de licitar com qualquer entidade, mas se cumprir os requisitos de reabilitação vai poder, dentre eles, tem que esperar no mínimo 3 anos. NOSSA RESPOSTA

[GABARITO: LETRA B]

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, CUMULATIVAMENTE:

  • Reparação INTEGRAL do dano;
  • Pagamento de multa;
  • Transcurso de 1 ano (impedimento de licitar) e 3 anos (declaração de inidoneidade);
  • Cumprimento das condições de reabilitação definidas;
  • Análise jurídica prévia.

/gab.: B

Aquisição de Bens

  • 8 dias - menor preço / maior desconto
  • 15 dias - Demais casos

Maior Lance (Leilão)

  • 15 dias úteis

Serviços/Obras

  • 10 dias (Menor Preço / Maior Desconto ) - Comuns
  • 25 dias (Menor Preço / Maior Desconto ) - Especiais
  • 35 dias (Semi-Integrada / Demais Casos)
  • 60 dias (Cont. Integrada)

Técnica e Preço / M.Técnica ou Cont.Artística

  • 35 dias

Diálogo Competitivo

  • 25 dias úteis - Manif. Interesse (Pre - Sel)
  • 60 dias úteis - Propostas

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

  • III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidadeno caso de declaração de inidoneidade;

[GABARITO: LETRA B]

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidadeno caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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