A Administração e Proteção dos Bens Públicos possuem regime...
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão aborda a transferência de propriedade de bens imóveis públicos. O tema é central para o cargo de Fiscal de Urbanismo, pois envolve operações fundiárias, escrituração e registro. A legislação aplicável está nos artigos 108 e 1.245 do Código Civil Brasileiro:
Art. 108: “A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis...”
Art. 1.245: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Explicação do Tema Central:
A propriedade de bem imóvel público apenas se transfere por escritura pública (ato formal) e registro no cartório de registro de imóveis. O simples despacho administrativo não basta, pois a Administração segue limites estabelecidos por normas de direito público e privado de maneira subsidiária.
Exemplo Prático:
Imagine um órgão municipal alienando (vendendo) um terreno público. Mesmo havendo autorização legal e administrativa, só a lavratura da escritura pública e seu registro efetivam a transferência do domínio ao particular.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Alternativa D (“Escritura e registro...”) é correta. A transferência depende tanto da escritura pública quanto de seu registro (conforme os arts. 108 e 1.245 do CC). Os atos administrativos anteriores (desafetação, autorização do Legislativo) apenas viabilizam o negócio, sem transferir a propriedade, até a formalização no registro de imóveis.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Atos unilaterais administrativos não bastam; escritura e registro são indispensáveis.
B) Incorreta. Instrumentos internos ou homologações administrativas não substituem a exigência legal do registro no cartório.
C) Incorreta. Procedimentos administrativos prévios não substituem os registros civis; estes são requisito essencial à transmissão do domínio.
Pegadinhas e Estratégia:
Fique atento: a Administração Pública, apesar de possuir prerrogativas, está sujeita aos mesmos procedimentos de direito privado quanto à transferência de bens — não basta apenas ato administrativo!
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ firmou o entendimento de que “a mera escritura não transfere a propriedade, senão o registro” (STJ, REsp 698.209/MG). Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles confirmam que a matrícula e o registro são essenciais para a alienação eficaz, mesmo na esfera pública.
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Alternativa letra D
""A transferência da propriedade de bens imóveis pertencentes ao Poder Público ocorre com o registro do título translativo (como a escritura pública ou ato administrativo específico) no Cartório de Registro de Imóveis competente"''
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, dependerá de autorização legislativa para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e de licitação na modalidade leilão, dispensada esta nos seguintes casos: [...]
Análise da transferência e das alternativas:
A alienação de bem imóvel público exige procedimentos administrativos prévios (como autorização legislativa, avaliação e licitação), mas a transferência da propriedade só se consolida no plano do Direito Civil com a lavratura da escritura pública e o devido registro no Cartório de Imóveis (Art. 1.245 do CC). Uma vez consumado e aperfeiçoado o ato, a alteração/anulação exige decisão judicial ou novo acordo de vontades.
Alternativa CORRETA: D) Escritura e registro, sendo irretratáveis os atos administrativos anteriores, passíveis de alteração apenas por decisão judicial ou acordo entre as partes.
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