[Questão inédita] Uma travesti, servidor público, adota o no...

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Q2405767 Direito Constitucional
[Questão inédita] Uma travesti, servidor público, adota o nome social de Marcela, embora, no assento de nascimento, o seu nome de registro seja Marcelo. Ele gostaria de ser identificado no trabalho pelo nome social e que, assim, o nome social constasse em coisas básicas, como o crachá.

Sob o ponto de vista jurídico, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o direito ao uso do nome social por pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal, tema ligado à proteção da identidade de gênero e aos direitos individuais.

Legislação Aplicável: O Decreto nº 8.727/2016 regula expressamente o assunto:

“Art. 1º: Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”

“Art. 2º: Os órgãos e as entidades [...] deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento [...]”.

Jurisprudência: O STF, ao julgar a ADI 4275, reconheceu o direito à retificação de nome e gênero em registro civil por pessoas transgênero independentemente de cirurgia, reforçando o reconhecimento do nome social.

Exemplo prático: Se servidor público travesti solicita que o crachá e outros documentos internos tragam seu nome social “Marcela”, a administração deve atender conforme o Decreto, demonstrando respeito à sua identidade de gênero.

Justificativa da alternativa correta (B):
B) A demanda solicitada por Marcela encontra amparo em norma infraconstitucional.
A alternativa está correta, pois o Decreto nº 8.727/2016 é norma infraconstitucional clara e expressa, obrigando a administração federal a adotar o nome social do servidor travesti ou transexual, mediante requerimento.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta. Existe norma específica (Decreto nº 8.727/2016) sobre o tema.
  • C) Errada. O ordenamento ampara de forma expressa (não apenas tácita), via decreto.
  • D) Equivocada. O fundamento é norma infraconstitucional nacional, não convenção específica da ONU.
  • E) Preconceituosa e incorreta, contrariando direitos fundamentais e normas protetivas da dignidade humana.

Pegadinhas: Atenção para não confundir respaldo tácito com previsão expressa. Aponte sempre a norma direta quando solicitada.

Doutrina: Maria Berenice Dias destaca em “Manual de Direito das Famílias” a necessidade de respeito e dignidade à escolha do nome social, reforçando a construção de direitos identitários no Brasil.

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Comentários

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Letra B: A demanda solicitada por Marcela encontra amparo em norma infraconstitucional.

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ADI nº 4.275: alteração do nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil

Resumo

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 58 da Lei nº 6.015/1973. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação e atribuiu ao dispositivo interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica, à luz dos direitos à dignidade, à honra e à liberdade, entre outros, para reconhecer aos transgêneros o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.”

Fonte: Conselho Nacional de Justiça https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/cadernos-stf-lgbtqia-3.pdf p. 53

O correto será servidora púbica e ELA.

Não sei por que o Mateus acha essa questão vergonhosa

pq não poderia ser a C ?

Essa expressão da ADI, referente ao fato de que o gênero é questão inerente a personalidade humana e não cabe ao estado dizer se é certo ou errado ou burocratizar essa autoafirmação, é fantástica, porque dá um empoderamento a aqueles e aquelas que passam por essa necessidade de terem a liberdade para serem quem são, inclusive socialmente.

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