Sobre os EPIs, higienização e manutenção periódica, quando ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: NR-6, item 6.5.1, alínea f, com redação dada pela Portaria MTP nº 2.175/2022: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: (...) f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;" Como o enunciado trata exatamente dessa responsabilidade, o sujeito indicado pela norma é a organização, o que conduz à alternativa A.
- Quando o enunciado reproduzir quase literalmente uma NR, procure o sujeito normativo exato usado no dispositivo.
- Em temas de EPI na NR-6, não substitua a terminologia vigente por sinônimos trabalhistas tradicionais sem apoio textual.
- Se a questão pedir quem responde por higienização e manutenção periódica do EPI, o item 6.5.1, alínea f, aponta expressamente a organização.
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Comentários
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Pela NR-06, é responsabilidade da organização:
Atenção à diferença:
Fabricante/importador → fornece as informações no manual: uso, limpeza, higienização, manutenção etc.
Organização → deve garantir, na prática, a higienização e a manutenção periódica do EPI, quando necessário.
Trabalhador → é responsável pela limpeza, guarda e conservação do EPI no uso diário.
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