A respeito do crime de uso de documento de identidade alhei...

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Q288258 Direito Penal
A respeito do crime de uso de documento de identidade alheia previsto no art. 308 do Código Penal, é correto afirmar que
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Para compreender a questão proposta, é importante entender o crime de uso de documento de identidade alheia previsto no art. 308 do Código Penal. Este artigo descreve a conduta de usar, como próprio, documento de identidade alheio, sem autorização, configurando um crime contra a fé pública.

Art. 308 do Código Penal: "Usar, como próprio, documento de identidade alheio ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro."

Vejamos a análise de cada alternativa:

Alternativa A - Correta: "não se exige que o uso do documento de identidade alheia tenha por finalidade a obtenção de vantagem." O crime tipificado no art. 308 do Código Penal não exige que haja a intenção de obter vantagem ou causar prejuízo. Basta o ato de usar o documento alheio como se fosse próprio. Um exemplo prático seria uma pessoa que usa o documento de identidade de outra para entrar em um evento restrito, sem qualquer vantagem econômica envolvida.

Alternativa B - Incorreta: "exige-se que o uso do documento de identidade alheia tenha por finalidade a intenção de causar dano." Esta afirmação é incorreta, pois o tipo penal não exige que haja a intenção de causar dano. A consumação do crime ocorre pelo simples uso do documento alheio, independentemente de qualquer resultado danoso.

Alternativa C - Incorreta: "configura o delito o simples porte ou guarda de documentos de identidade alheia." O delito se consuma com o uso, e não apenas com o porte ou guarda do documento. O porte, por si só, sem uso, não caracteriza o crime do art. 308.

Alternativa D - Incorreta: "para configurar o delito na forma culposa, é necessário que tenha ocorrido imprudência ou negligência na guarda do documento." O art. 308 não prevê a modalidade culposa. O crime é doloso, ou seja, a pessoa deve ter a intenção de usar o documento como se fosse próprio.

Alternativa E - Incorreta: "não configura o delito a cessão gratuita de documento próprio para que outrem dele se utilize." Na verdade, ceder o próprio documento para que outra pessoa o utilize também configura o crime previsto no art. 308, independentemente de ser gratuito ou oneroso.

Estratégia para interpretação: Ao enfrentar questões sobre crimes contra a fé pública, preste atenção aos elementos do tipo penal, especialmente se há necessidade de dolo específico, como intenção de obter vantagem, ou se o simples ato já configura o crime. Lembre-se de que cada palavra no tipo penal tem um significado importante.

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Letra A). ART. 308 CP: Usar, como próprio, passaporte, titulo de eleitor, caderneta e reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - 04 meses a 02 anos, e multa, se o fato não contitui elemento de crime mais grave.
Se o agente troca a foto do RG pela sua é Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
quem usa documento alheio não pode ser para boa coisa, então é desnecessário listar as ocasiões e motivos do uso para tipificar o crime
Crime de uso de documento de identidade alheia: o agente, conscientemente e com vontade, USA, como próprio, documento de identidade pertencente a outra pessoa ou CEDE, a terceiro, o próprio documento ou um documento alheio, a fim de que seja utilizado. Não exige, o tipo, qualquer outro fim especial, como o de obtenção de vantagem ou o de causar prejuízo a alguém. Basta a simples utilização do documento alheio ou a cessão a terceiro.

A) CORRETA.
B) INCORRETA, não é necessária intenção de causar dano.
C) INCORRETA, para configurar o delito é necessário utilizar documento de terceiro para comprovar sua identidade.
D) INCORRETA, crime sempre DOLOSO.
E) INCORRETA, ceder documento para que terceiro utilize para se identificar, configura o tipo penal. 


 

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: POSSUI DOLO ESPECÍFICO

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

Uso de documento de identidade alheia

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: NÃO POSSUI DOLO ESPECÍFICO

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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