Acerca do Código Civil, assinale a opção correta, em relação...
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Comentário sobre Contratos de Agência e Distribuição – Gabarito B
Interpretação e Enquadramento Legal:
A questão aborda contratos de agência e distribuição, regulados pelos arts. 710 a 715 do Código Civil. O foco é identificar as obrigações das partes nesses contratos, fundamentais para provas de cargos como o de Contador.
Fundamentação Legal:
Código Civil, Art. 712: “O agente, no desempenho da incumbência que lhe foi cometida, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.”
Tema Central Explicado:
No contrato de agência, o agente atua sem vínculo de emprego, promovendo negócios para o proponente numa região definida. Agir de forma diligente e obedecer instruções é essencial para garantir eficiência e confiança nas operações.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas que contrata um agente na região Sul. O agente deve seguir as estratégias e políticas de preço do fabricante, zelando pela imagem da marca e maximizando vendas.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está fiel ao art. 712 do CC, ao exigir diligência e respeito às instruções do proponente. São características inerentes à relação, reforçadas pela doutrina (Humberto Theodoro Júnior).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada. O art. 711 veda mais de um agente em mesma zona sem ajuste expresso.
- C: Errada. Segundo o art. 713, as despesas cabem ao agente/distribuidor, salvo cláusula em contrário.
- D: Errada. O art. 714 garante direito à remuneração dos negócios concluídos.
- E: Errada. Pelo art. 715, há direito à indenização caso o proponente cesse, sem justa causa, o atendimento das propostas.
Dica: Atenção ao termo “salvo ajuste/estipulação diversa” e comandos negativos, pois são clássicas pegadinhas!
Jurisprudência STJ: Distingue agência (sem venda em nome próprio) de distribuição, destacando a remuneração por volume agenciado, reforçando o papel diligente do agente (AREsp XXXXX00000457538).
Doutrina: Humberto Theodoro Júnior esclarece que o cumprimento das instruções do proponente é obrigação central do agente.
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Gabarito B
Agência e Distribuição
1- Conceito: pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
● O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
● Muito se assemelha ao contrato de representação comercial.
2- Remuneração do Agente
- Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
- A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
● -STJ Info 810 - 2024: É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação. (a Lei específica 4.886/1965 veda expressamente, não se admitindo analogia com art. 698 do Código Civil, que a regulamenta no contrato de comissão)
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
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a) Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
b) Correta: Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
c) Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
d) Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
e) Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
Art. 720. Se o contrato for por TEMPO INDETERMINADO, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
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