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Q3794018 Saúde Pública
Conforme o disposto na Resolução nº 588/2018 — Política Nacional de Vigilância em Saúde, os arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas técnico, logístico e de gestão buscam garantir a integralidade do cuidado, são definidos como: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, art. 2º, IX: “IX – Rede de Atenção à Saúde: arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.”

Tema central: Rede de Atenção à Saúde
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao nomen iuris atribuído pela Resolução CNS nº 588/2018 ao conceito transcrito no enunciado. Não se trata de construção interpretativa nem de aproximação conceitual: a própria norma define essa descrição como Rede de Atenção à Saúde, no art. 2º, IX.
B
Errada
Incorreta. A Resolução CNS nº 588/2018 não define a descrição do enunciado como “Linha de Cuidado”. O erro está na incompatibilidade com o conceito normativo literal aplicável, que nomeia esse arranjo como Rede de Atenção à Saúde.
C
Errada
Incorreta. A palavra “integralidade” aparece no conceito como finalidade do arranjo organizativo (“buscam garantir a integralidade do cuidado”), mas não é o nome jurídico do arranjo. Além disso, a própria resolução traz definição própria de “Integralidade” no art. 2º, II: “II – Integralidade: Articulação das ações de vigilância em saúde com as demais ações e serviços desenvolvidos e ofertados no SUS, para garantir a integralidade do cuidado.” Portanto, há confusão entre finalidade/atributo e conceito jurídico definido.
D
Errada
Incorreta. A resolução não atribui ao trecho do enunciado o significado de “Modelo de Saúde”. Falta correspondência normativa entre essa alternativa e a definição literal do art. 2º, IX.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o nome do arranjo organizativo e sua finalidade: o trecho fala em “garantir a integralidade do cuidado”, mas isso não transforma o conceito em “Integralidade da Atenção”; o nome normativo é Rede de Atenção à Saúde.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado trouxer definição longa e técnica, verifique se ela reproduz literalmente um conceito do ato normativo.
  • Diferencie o nome jurídico do instituto da sua finalidade normativa; aqui, “integralidade do cuidado” é finalidade da rede, não seu nome.
  • Elimine alternativas genéricas ou plausíveis apenas no senso comum quando a norma trouxer definição expressa e fechada.

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