Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações c...
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Comentário de Gabarito – LGPD para Técnico de Informática
1. Interpretação e Tema Jurídico: A questão trata das sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) para agentes de tratamento de dados, em razão de infrações às normas da lei. O tema é central para concursos na área de tecnologia, pois envolve as consequências práticas para quem desrespeita as obrigações legais na proteção de dados.
2. Legislação Aplicável: Conforme a LGPD:
Art. 52, §1º, I – “As sanções administrativas previstas […] poderão ser: I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;”
3. Explicação do Tema e Exemplo: A LGPD prevê uma escala de sanções administrativas aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como advertências, multas e outras medidas. Exemplo prático: se uma empresa de informática falhar em proteger dados pessoais de clientes, ela pode receber uma advertência e um prazo para adotar medidas corretivas antes que sanções mais graves sejam aplicadas.
4. Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa C – Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, está correta pois corresponde exatamente ao dispositivo legal mencionado e é a sanção inicial prevista quando o agente infringe as normas da LGPD.
Doutrina: Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes destacam a advertência como instrumento de orientação e correção, visando à regularização antes de sanções mais gravosas.
5. Por que as demais estão incorretas?
- A) Prisão não é sanção prevista na LGPD, pois trata-se de ordem administrativa, não criminal.
- B) Demissão imediata não é sanção administrativa conforme a LGPD.
- D) O prazo para pagamento de multa não é de até cinco anos e esse valor não é automaticamente aplicado.
- E) Apesar de corresponder ao valor máximo da multa simples, não é a única sanção e a questão pediu uma delas, sendo a advertência a sanção inicial e corretamente indicada na alternativa C.
6. Estratégias de Prova: Atenção a alternativas que trazem sanções criminais (prisão) em temas meramente administrativos, ou que exageram na certeza absoluta dos valores e prazos das multas. Procure por termos literais da lei para marcar sua resposta.
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multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
Quem são os agentes de tratamento de dados de acordo com a LGPD?
Quem pode ser considerado agente de tratamento? São agentes de tratamento o controlador e o operador de dados pessoais, que podem ser pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. Ressalte-se que os agentes de tratamento devem ser definidos a partir de seu caráter institucional.
LGPD (LEI 13.709/2018
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados
http://www.fazenda.mg.gov.br/transparencia/lgpd/LGPD-Agentes-de-Tratamento.pdf
Lei 13709 - Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da f
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