O Município de Serra Alta pretende contratar, sem licitação,...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput, III, a, e § 3º: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
- Comece pelo caput do art. 74: sem inviabilidade de competição, não há inexigibilidade.
- Verifique se o objeto está entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; “estudos técnicos” estão expressamente previstos.
- Não transfira para o art. 74, III, exigências próprias da hipótese de exclusividade do inciso I.
- Se o enunciado apontar metodologia específica não reproduzida por outros agentes, isso pode sustentar a inviabilidade de competição e a essencialidade da notória especialização.
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Serviços técnicos especializados
Serviços:
- Natureza intelectual predominante;
- Profissionais ou empresas de notória especialização;
- Enumerados no art. 74 da NLL:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
ART. 74
GABARITO: A
Lei de Licitações - 14133
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
O que mudou na Lei 14.133/2021?
Na Lei 8.666/93, exigia-se expressamente:
serviço técnico especializado
natureza singular
notória especialização
Na Lei 14.133/2021, o texto mudou.
O art. 74, III, fala em:
> contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, quando inviável a competição.
A palavra “singular” não aparece mais expressamente no texto como requisito autônomo.
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Então o singular “caiu”?
Formalmente, sim — o termo deixou de ser requisito literal.
Materialmente, não — a lógica da singularidade continua existindo dentro da ideia de inviabilidade de competição.
Ou seja:
A Lei nova não exige mais a palavra “singular” como condição textual obrigatória.
Mas, para haver inviabilidade de competição, o objeto normalmente terá que possuir características específicas, diferenciadas — o que, na prática, se aproxima do antigo conceito de singularidade.
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⚖ Aplicando ao caso da questão
A alternativa A diz:
> “... método necessário ao estudo é singular e demanda notória especialização, caracterizando inviabilidade de competição.”
Mesmo que a palavra “singular” não esteja mais no texto da lei, a alternativa está correta porque:
✔ exige notória especialização
✔ exige inviabilidade de competição
✔ utiliza “singular” como fundamento fático da inviabilidade
Ela não está errada juridicamente.
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Resumo para prova
❌ Não é mais requisito literal: “natureza singular”.
✅ Continua sendo necessário demonstrar inviabilidade de competição.
✅ Na prática, a singularidade do objeto costuma justificar essa inviabilidade.
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