O Município de Serra Alta pretende contratar, sem licitação,...

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Q3795084 Direito Administrativo
O Município de Serra Alta pretende contratar, sem licitação, uma fundação técnico-científica para elaborar um estudo metodológico que servirá de base para a revisão do plano municipal de drenagem urbana. O estudo exige abordagem específica desenvolvida por essa fundação em pesquisas anteriores, e a equipe técnica entende que tal método não é reproduzido por outros agentes do mercado. À luz da Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 74, caput, III, a, e § 3º: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Tema central: Inexigibilidade para estudos técnicos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021 condiciona a inexigibilidade à inviabilidade de competição, e o inciso III, a, inclui expressamente estudos técnicos entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. No caso, o objeto é um estudo metodológico voltado à revisão do plano municipal de drenagem urbana, e o enunciado informa que a abordagem exigida não é reproduzida por outros agentes do mercado. Esse dado fático é compatível com a conclusão de inviabilidade de competição para o objeto específico, desde que a contratação recaia sobre profissional ou empresa de notória especialização, nos termos do § 3º do art. 74. Por isso, a alternativa A corresponde ao regime legal aplicável.
B
Errada
Está errada porque nega justamente uma hipótese expressamente admitida pela lei. O art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, entre eles estudos técnicos. Também erra ao importar requisito de exclusividade comercial absoluta, que pertence à lógica da hipótese de exclusividade do art. 74, I, e não à contratação de serviços técnicos do inciso III. A lei não exige homologação prévia do contratado como único prestador autorizado no país.
C
Errada
Está errada porque a análise da inviabilidade de competição deve ser feita em relação ao objeto específico definido pela Administração. A mera existência de outros prestadores capazes de realizar estudos ambientais em geral não afasta, por si só, a inexigibilidade quando o enunciado afirma que a metodologia necessária ao objeto não é reproduzida por outros agentes do mercado. O critério jurídico decisivo não é a existência genérica de agentes para serviços semelhantes, mas a viabilidade de competição para o estudo técnico tal como caracterizado no caso.
D
Errada
Está errada porque contraria a previsão legal expressa. A Lei nº 14.133/2021 inclui “estudos técnicos” tanto no art. 74, III, a, quanto no art. 6º, XVIII, a. Portanto, não procede a afirmação de que estudos metodológicos não se enquadram como serviços técnicos especializados previstos na lei. O objeto descrito no caso pode, em tese, ser enquadrado exatamente nessa categoria.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a inexigibilidade a situações de restrição legal ou regulatória à atuação de concorrentes. O caput do art. 74 adota critério mais amplo: “É inexigível a licitação quando inviável a competição”. No caso, a base da inexigibilidade é a inviabilidade de competição associada à metodologia específica e à notória especialização, não a uma barreira legal ou regulatória ao ingresso de concorrentes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a inexigibilidade por exclusividade e a inexigibilidade para serviços técnicos especializados. No art. 74, III, o ponto não é exclusividade comercial absoluta, mas inviabilidade de competição somada ao enquadramento do objeto como estudo técnico e à notória especialização do contratado.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo caput do art. 74: sem inviabilidade de competição, não há inexigibilidade.
  • Verifique se o objeto está entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; “estudos técnicos” estão expressamente previstos.
  • Não transfira para o art. 74, III, exigências próprias da hipótese de exclusividade do inciso I.
  • Se o enunciado apontar metodologia específica não reproduzida por outros agentes, isso pode sustentar a inviabilidade de competição e a essencialidade da notória especialização.

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Comentários

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Serviços técnicos especializados

Serviços:

  • Natureza intelectual predominante;
  • Profissionais ou empresas de notória especialização;
  • Enumerados no art. 74 da NLL:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

ART. 74

GABARITO: A

Lei de Licitações - 14133

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

O que mudou na Lei 14.133/2021?

Na Lei 8.666/93, exigia-se expressamente:

serviço técnico especializado

natureza singular

notória especialização

Na Lei 14.133/2021, o texto mudou.

O art. 74, III, fala em:

> contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, quando inviável a competição.

A palavra “singular” não aparece mais expressamente no texto como requisito autônomo.

---

Então o singular “caiu”?

Formalmente, sim — o termo deixou de ser requisito literal.

Materialmente, não — a lógica da singularidade continua existindo dentro da ideia de inviabilidade de competição.

Ou seja:

A Lei nova não exige mais a palavra “singular” como condição textual obrigatória.

Mas, para haver inviabilidade de competição, o objeto normalmente terá que possuir características específicas, diferenciadas — o que, na prática, se aproxima do antigo conceito de singularidade.

---

⚖ Aplicando ao caso da questão

A alternativa A diz:

> “... método necessário ao estudo é singular e demanda notória especialização, caracterizando inviabilidade de competição.”

Mesmo que a palavra “singular” não esteja mais no texto da lei, a alternativa está correta porque:

✔ exige notória especialização

✔ exige inviabilidade de competição

✔ utiliza “singular” como fundamento fático da inviabilidade

Ela não está errada juridicamente.

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Resumo para prova

❌ Não é mais requisito literal: “natureza singular”.

✅ Continua sendo necessário demonstrar inviabilidade de competição.

✅ Na prática, a singularidade do objeto costuma justificar essa inviabilidade.

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