Conforme a Lei n.º 8.429/1992, que trata sobre a improbidad...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." No enunciado, a alternativa D é a única que reproduz essa regra legal, ao admitir a decretação sem oitiva prévia nas hipóteses excepcionais e afastar a presunção de urgência.
- No art. 16 da LIA, se a alternativa tratar de decretação sem oitiva prévia, confira se ela respeita exatamente a exceção do § 4º.
- Quando o texto legal usar "ou", não aceite alternativa que transforme hipóteses alternativas em cumulativas.
- Após a Lei nº 14.230/2021, não se admite afirmar que a urgência na indisponibilidade de bens pode ser presumida.
- Se a alternativa limitar o pedido de indisponibilidade ao caráter antecedente, confronte com o art. 16, caput: a lei admite pedido antecedente ou incidente.
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16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais
O entendimento da letra B foi superado pela jurisprudência!
A urgência pode ser presumida.
Pela literalidade do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, a alternativa D reproduz o dispositivo legal:
Art. 16, § 4º: “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.”
Essa é exatamente a estrutura da alternativa D.
A) ❌ Errada.
Diz que “não poderá” ser decretada sem oitiva prévia. A lei diz justamente o contrário: poderá, nas hipóteses previstas.
B) ❌ Errada.
Tem dois problemas:
- usa “e”, quando a lei utiliza “ou”;
- pela redação literal original do §4º, dizia que a urgência não poderia ser presumida.
C) ❌ Errada.
O art. 16, caput, permite pedido de indisponibilidade:
“em caráter antecedente ou incidente”
Portanto, não é “apenas em caráter antecedente”. A finalidade é garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
D) ✅ Correta pela letra da lei cobrada na questão.
Aqui há uma novidade muito recente que vale você saber.
Em 24 de junho de 2026, no julgamento da ADI 7.156, o STF declarou, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão:
“não podendo a urgência ser presumida”
do art. 16, §4º. O STF passou a admitir, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, a presunção de urgência na indisponibilidade de bens.
Então fique com esta distinção:
Se a Consulpam cobrar a literalidade da Lei nº 8.429/92 dessa questão → D.
⚖️ Se perguntar pelo entendimento atual do STF → a frase “a urgência nunca pode ser presumida” não está mais correta. Hoje ela pode ser presumida excepcionalmente, mediante fundamentação judicial.
Indisponibilidade sem ouvir o réu:
contraditório frustraria a medida OU outra circunstância recomenda liminar.
E, após o STF em 2026:
presunção de urgência → excepcional + decisão fundamentada.
Gabarito da questão: D.
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