Conforme a Lei n.º 8.429/1992, que trata sobre a improbidad...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." No enunciado, a alternativa D é a única que reproduz essa regra legal, ao admitir a decretação sem oitiva prévia nas hipóteses excepcionais e afastar a presunção de urgência.
- No art. 16 da LIA, se a alternativa tratar de decretação sem oitiva prévia, confira se ela respeita exatamente a exceção do § 4º.
- Quando o texto legal usar "ou", não aceite alternativa que transforme hipóteses alternativas em cumulativas.
- Após a Lei nº 14.230/2021, não se admite afirmar que a urgência na indisponibilidade de bens pode ser presumida.
- Se a alternativa limitar o pedido de indisponibilidade ao caráter antecedente, confronte com o art. 16, caput: a lei admite pedido antecedente ou incidente.
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16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais
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