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Q3913978 Direito Administrativo
Conforme a Lei n.º 8.429/1992, que trata sobre a improbidade administrativa, especialmente o processo judicial, a indisponibilidade de bens:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." No enunciado, a alternativa D é a única que reproduz essa regra legal, ao admitir a decretação sem oitiva prévia nas hipóteses excepcionais e afastar a presunção de urgência.

Tema central: Indisponibilidade de bens na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, nega a possibilidade legal de decretação sem oitiva prévia ao afirmar que a indisponibilidade "não poderá" ser decretada nessas hipóteses, quando o art. 16, § 4º, diz exatamente o contrário: "poderá". Segundo, contraria a parte final do dispositivo ao admitir que a urgência possa ser presumida, o que a lei veda expressamente.
B
Errada
Está errada porque altera o critério legal do art. 16, § 4º. A lei usa a conjunção "ou", de modo que as hipóteses são alternativas: basta que o contraditório prévio possa frustrar a medida ou que existam outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A alternativa transforma isso em requisito cumulativo ao usar "e". Além disso, também erra ao afirmar que a urgência pode ser presumida, em confronto direto com a vedação legal.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o momento processual do pedido. O art. 16, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, dispõe: "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito." Portanto, não é correto dizer que o pedido só pode ser formulado em caráter antecedente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde à redação vigente do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. A lei admite, excepcionalmente, a decretação da indisponibilidade sem a oitiva prévia do réu quando o contraditório prévio puder frustrar a medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. Além disso, o dispositivo afirma expressamente que a urgência não pode ser presumida. Portanto, a alternativa acerta os dois pontos decisivos: a exceção ao contraditório prévio e a vedação de presunção da urgência.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar a exceção do art. 16, § 4º pela regra do § 3º, substituir a conjunção legal "ou" por "e" e afirmar presunção de urgência, embora a lei expressamente a proíba.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 16 da LIA, se a alternativa tratar de decretação sem oitiva prévia, confira se ela respeita exatamente a exceção do § 4º.
  • Quando o texto legal usar "ou", não aceite alternativa que transforme hipóteses alternativas em cumulativas.
  • Após a Lei nº 14.230/2021, não se admite afirmar que a urgência na indisponibilidade de bens pode ser presumida.
  • Se a alternativa limitar o pedido de indisponibilidade ao caráter antecedente, confronte com o art. 16, caput: a lei admite pedido antecedente ou incidente.

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16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.          

Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

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