Com base no Código Civil, sobre o direito empresarial, é cor...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 965, II: "Art. 965. Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
II - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;" A alternativa E reproduz essa hipótese legal expressa de privilégio geral, razão pela qual é a correta.
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;" Logo, esse crédito recai especialmente sobre a coisa arrecadada e liquidada; a alternativa erra na classificação jurídica.
- Em privilégios creditórios, confira primeiro se a lei trata o crédito como privilégio especial ou geral; a classificação decide a questão.
- Quando a alternativa disser que a regra é absoluta, verifique se o próprio Código Civil prevê exceção expressa, como ocorre com o incapaz no art. 974.
- Desconfie de alternativa que começa com texto legal correto e depois acrescenta consequência não prevista no dispositivo.
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Comentários
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A opção correta é a E.
Com base no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), presente nas fontes, a análise detalhada das alternativas é a seguinte:
- Opção E (Correta): De acordo com o Art. 965, inciso III, o crédito decorrente de despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, desde que moderadas, goza de privilégio geral sobre os bens do devedor. O artigo estabelece uma ordem de preferência para os créditos de privilégio geral, situando essa despesa logo após os créditos por funeral e custas judiciais.
- Opção A (Incorreta): O Código Civil, no Art. 964, inciso I, classifica o crédito de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação da coisa como um privilégio especial sobre o bem arrecadado, e não um privilégio geral como afirma a alternativa.
- Opção B (Incorreta): Embora o Art. 972 estabeleça que podem ser empresários os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, o Art. 974 traz uma exceção importante: o incapaz pode continuar a empresa antes exercida por ele (enquanto era capaz), por seus pais ou herdada, desde que devidamente representado ou assistido e mediante autorização judicial após exame dos riscos.
- Opção C (Incorreta): O estabelecimento é, de fato, o complexo de bens organizado para o exercício da empresa (Art. 1.142). Contudo, a lei afirma expressamente que o estabelecimento não se confunde com o local (físico ou virtual) onde a atividade é exercida. Além disso, a indicação da sede para fins de registro é um requisito do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), não sendo uma "decisão discricionária" livre do administrador no momento do registro, mas sim uma definição dos sócios no contrato.
- Opção D (Incorreta): Embora o sistema de contabilidade e o levantamento anual de balanços sejam obrigatórios (Art. 1.179), os limites para amortização de despesas de instalação estão incorretos na alternativa. O Art. 1.187, parágrafo único, inciso I, determina que a amortização deve ser anual (não trimestral) e o limite é de dez por cento do capital social (não cinquenta por cento).
Geralmente, se a maior não estiver correta, a alternativa será a E.
GABARITO: E.
A questão exige a análise de diversas disposições do Código Civil relativas ao Direito Empresarial, especialmente no que tange aos privilégios creditórios, capacidade para o exercício da empresa, estabelecimento empresarial e escrituração.
Inicialmente, no que se refere aos privilégios creditórios, o Código Civil distingue entre privilégios especiais e gerais. O art. 964 elenca hipóteses de privilégio especial, enquanto o art. 965 trata dos privilégios gerais, estabelecendo uma ordem de preferência sobre os bens do devedor.
Nesse contexto, a alternativa E está correta, pois reproduz fielmente o disposto no art. 965, inciso III, do Código Civil, segundo o qual goza de privilégio geral o crédito relativo às despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, desde que moderadas, inserindo-se na ordem legal de preferência.
As demais alternativas apresentam impropriedades:
A alternativa A está incorreta, pois o crédito relativo a custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação da coisa constitui privilégio especial, e não geral, conforme art. 964, I, do Código Civil.
A alternativa B também está incorreta, pois, embora o art. 972 estabeleça que apenas os plenamente capazes podem exercer atividade empresarial, o art. 974 prevê exceção, permitindo que o incapaz continue a empresa anteriormente exercida, desde que devidamente assistido ou representado.
A alternativa C incorre em erro conceitual, pois, embora o estabelecimento seja o complexo de bens organizado para o exercício da empresa (art. 1.142), ele não se confunde com o local físico onde a atividade é exercida, tampouco a definição de sede é ato discricionário isolado do administrador, mas sim elemento do ato constitutivo.
Por fim, a alternativa D está incorreta, pois, embora o art. 1.179 imponha a obrigatoriedade de escrituração regular e levantamento anual de balanços, a disciplina relativa à amortização de despesas de instalação está equivocada: o art. 1.187, parágrafo único, I, prevê amortização anual, e não trimestral, além de estabelecer limites distintos dos indicados na assertiva.
Conclusão:
Diante do exposto, a alternativa correta é a letra E, por refletir adequadamente a disciplina dos privilégios gerais prevista no Código Civil.
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