Disciplina a lei civil brasileira que todo dano produzido em...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 928, caput e parágrafo único: “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.” A alternativa D corresponde a essa regra de responsabilidade subsidiária e equitativa do incapaz, condicionada à inexistência de obrigação ou de meios suficientes dos responsáveis e à preservação do necessário ao incapaz e a seus dependentes.
- Quando a alternativa trouxer “sempre”, verifique se a lei realmente estabelece regra absoluta ou se a responsabilidade depende de hipótese legal específica.
- Em dano com múltiplos autores, confira se há solidariedade expressamente prevista na lei; no Código Civil, há.
- Em dano causado por animal, procure imediatamente as excludentes legais do art. 936: culpa da vítima ou força maior.
- Se a questão envolver incapaz, lembre que o art. 928 admite responsabilidade subsidiária e equitativa, sem comprometer o necessário ao incapaz e a seus dependentes.
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Alternativa D
Informativo 599 do STJ:Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)
ADENDO
RC do Menor
-STJ REsp 122573 - 1998: a emancipação por outorga dos pais (voluntária) não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. ( emancipação não antecipa a maioridade, mas somente a capacidade de fato ⇒ logo, a emancipação dos filhos menores não teria o condão de tornar ineficaz o art. 932) (capacidade de fato = Permite a livre entabulação de negócio jurídicos, por exemplo, independente de assistência)
- Distinção STJ Ag 1.239.557 - a emancipação operada por força de lei exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos de seus filhos menores. (há forte divergência na doutrina e na jurisp.)
-Enunciado JDC 40: Excepcionalmente, o incapaz responde, como devedor principal, pelos prejuízos que causar, na hipótese de atos infracionais. (nos termos do art. 116 do ECA, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas ⇒ Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.) (*obs: pais na posição de subsidiários ⇒ aplica-se inteligência do Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.)
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