Olga Rios propôs ação contra o Estado do Paraná e foi profer...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448993 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Olga Rios propôs ação contra o Estado do Paraná e foi proferida sentença. Trata-se de ação de um particular em face de uma pessoa jurídica de direito público, na qual há certas prerrogativas processuais.
Nesse sentido, assinale a opção em que a sentença proferida no processo entre Olga Rios e o Estado do Paraná não estaria sujeita ao reexame necessário.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 496, § 3º, II: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;" Como a alternativa C indica condenação certa e líquida de R$ 510.000,00 contra o Estado do Paraná, em valor inferior a 500 salários-mínimos, a sentença não se sujeita ao reexame necessário.

Tema central: Remessa necessária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque informativo do STJ não corresponde à hipótese legal de dispensa. O CPC/2015, art. 496, § 4º, II, exige que a sentença esteja fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Caso idêntico a acórdão veiculado em informativo não satisfaz esse requisito legal específico.
B
Errada
Está errada porque a exceção legal não alcança súmula de tribunal local. O CPC/2015, art. 496, § 4º, I, dispõe: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior;". Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não é súmula de tribunal superior, de modo que a remessa necessária não é dispensada por esse fundamento.
C
Certa
A regra geral é a incidência da remessa necessária nas sentenças proferidas contra os Estados, nos termos do CPC/2015, art. 496, caput, I: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;" Contudo, essa regra cede diante da exceção expressa do art. 496, § 3º, II, quando a condenação ou o proveito econômico for certo, líquido e inferior a 500 salários-mínimos. Foi exatamente essa hipótese descrita na alternativa C, razão pela qual ela é a única que afasta validamente o reexame necessário.
D
Errada
Está errada porque a simples procedência de embargos à execução fiscal contra a Fazenda Pública não aparece entre as hipóteses de dispensa dos §§ 3º e 4º do art. 496. Ausente exceção legal específica, prevalece a regra do CPC/2015, art. 496, caput, I, segundo a qual a sentença proferida contra o Estado se sujeita ao duplo grau obrigatório.
E
Errada
Está errada porque a lei exige entendimento já firmado em IRDR, e não apenas incidente em trâmite. O CPC/2015, art. 496, § 4º, III, prevê a dispensa quando a sentença estiver fundada em "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". IRDR pendente de julgamento não preenche a expressão legal "entendimento firmado".
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de correspondência estrita com as exceções do art. 496: informativo do STJ não equivale a repetitivo, súmula de tribunal estadual não equivale a súmula de tribunal superior, e IRDR em trâmite não equivale a entendimento firmado.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra do art. 496, caput, I: sentença contra Estado, em princípio, tem remessa necessária.
  • Depois confira se há exceção expressa por valor: para Estados, o limite é condenação ou proveito econômico certo, líquido e inferior a 500 salários-mínimos.
  • Nas exceções do § 4º, cobre identidade exata com o texto legal: súmula de tribunal superior, repetitivo do STF/STJ ou entendimento firmado em IRDR/IAC.
  • Se a alternativa trouxer informativo, súmula local ou incidente apenas em andamento, a dispensa não se configura.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Fonte: CPC

A alternativa correta é a B: a sentença foi definitiva, condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios e está fundada em súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Análise das alternativas:

A. Incorreta. A mera existência de um acórdão idêntico no Informativo do STJ não garante a não obrigatoriedade do reexame necessário.

C. Incorreta. O valor da condenação não isenta a sentença do reexame necessário.

D. Incorreta. O fato de a sentença ter julgado procedente o pedido de Olga Rios em embargos à execução fiscal também não a livra do reexame necessário.

E. Incorreta. A existência de um incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite sobre o mesmo tema não afasta a obrigatoriedade do reexame necessário.

B. Correta. A súmula do TJPR, por ser um enunciado normativo de jurisprudência vinculante, afasta a necessidade de reexame necessário, desde que o caso concreto se enquadre perfeitamente no seu conteúdo.

Ressalva:

É importante salientar que, para a aplicação da Súmula e a consequente dispensa do reexame necessário, é crucial analisar rigorosamente se o caso concreto se subsume à sua literalidade e se os fatos e fundamentos jurídicos são idênticos aos da súmula.

Considerações adicionais:

  • O reexame necessário é um recurso de ofício, ou seja, não depende de iniciativa da parte.
  • Cabe ao tribunal de segundo grau, ao analisar o processo, verificar se a sentença está em consonância com a súmula vinculante e com a jurisprudência dominante.
  • Caso o tribunal identifique divergência com a súmula ou com a jurisprudência dominante, poderá anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.

FONTE: GEMINI

a sentença foi definitiva e condenou o Estado do Paraná em favor de Olga Rios a pagar R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

CPC: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

Logo, o valor da condenação (510.000, 00) quinhentos e dez mil reais, é inferior a 500 salários mínimos = R$ 514.120,00.

Questão com duas respostas corretas.

A) ERRADO

  • Divulgação de julgado em informativo não se enquadra nas hipóteses de dispensa da remessa necessária, por força da jurisprudência (art. 496, § 4º, CPC).

B) ERRADO

  • "súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" é diferente de "entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." (art. 496, § 4º, IV, CPC).

C) CORRETO

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
  • § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
  • II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

D) ERRADO

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
  • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

E) CORRETO

  • STJ, 2023: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. - Info 782.

A letra B quis fazer confusão com a hipótese de Improcedência Liminar do Pedido.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo