Os direitos reais sobre coisa alheia são resultado da decomp...

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Q3951136 Direito Civil
Os direitos reais sobre coisa alheia são resultado da decomposição dos poderes inerentes ao detentor do direito de propriedade. É correto afirmar que
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.417: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." A hipótese descrita na alternativa C se enquadra exatamente nesse dispositivo.

Tema central: Direitos reais sobre coisa alheia
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o Código Civil, art. 1.390, parágrafo único: "Se, entre os frutos pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, houver alguns já produzidos, pertencem ao usufrutuário, deduzidas as despesas da produção." Logo, é falso dizer que os frutos pendentes quando cessa o usufruto pertencem ao dono do bem em qualquer caso. A alternativa ignora essa exceção legal expressa.
B
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 1.379, limita a usucapião à servidão aparente: "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião." A alternativa amplia indevidamente essa regra para a servidão não aparente.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz os requisitos legais do direito real do promitente comprador: promessa de compra e venda, ausência de pacto de arrependimento e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Preenchidos esses requisitos, a lei atribui ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.
D
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 1.414, dispõe expressamente: "Quando o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la." Portanto, a cobrança de aluguel afirmada na alternativa é vedada pela própria lei.
E
Errada
Está errada porque, embora o Código Civil, art. 1.369, caput, exija concessão "mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis", o art. 1.372 estabelece: "O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros." Assim, a alternativa erra ao afirmar a intransferibilidade do direito de superfície.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre direito pessoal e direito real do promitente comprador: não basta a promessa de compra e venda; o direito real à aquisição depende de ausência de cláusula de arrependimento e de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dica para questões semelhantes
  • Em promessa de compra e venda, verifique sempre dois pontos: inexistência de arrependimento e registro no Registro de Imóveis; sem isso, não se afirma o direito real à aquisição com base no art. 1.417.
  • Em usufruto, não trate frutos pendentes de forma absoluta: na cessação, os já produzidos pertencem ao usufrutuário, deduzidas as despesas, conforme o art. 1.390, parágrafo único.
  • Em servidão, não generalize a usucapião: o art. 1.379 fala em servidão aparente.
  • No direito de superfície, se a alternativa disser que é personalíssimo ou intransferível, confronte com o art. 1.372, que admite transferência a terceiros e aos herdeiros.

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Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

A) incorreta= Art. 1.396  Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes 

ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. 

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, 

pertencem ao dono, também sem compensação das despesas. 

A. CC, Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

B. CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Servidão não aparente não é passível de usucapião.

C. CC, Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

D. Não há aluguel. CC, Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

E. Da superfície – CC, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (...) CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por DEZ ANOS, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião SERÁ DE VINTE ANOS.

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa NÃO TERÁ DE PAGAR ALUGUEL À OUTRA, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 1.417. Mediante PROMESSA DE COMPRA E VENDA, em que se NÃO PACTUOU ARREPENDIMENTO, celebrada por INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, e registrada no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

A) ERRADO. os frutos naturais pendentes no início do usufruto, assim como aqueles pendentes quando cessa o usufruto, pertencem ao dono do bem dado em usufruto.

  • CC/02 | Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
  • CC/02 | Art. 1.396, Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

B) ERRADO. tanto a servidão aparente como a servidão não aparente podem ser adquiridas por usucapião em 10 anos.

  • CC/02 | Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
  • "Servidão aparente – evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior # Não aparente não se expõe, como a servidão de não construir / de vista.".

C) CERTO. a promessa de compra e venda registrada em cartório confere o direito real de aquisição do imóvel quando não for pactuado o direito de arrependimento.

  • CC/02 | Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
  • "O promitente comprador, titular do direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de 3º, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda.".

D) ERRADO. o imóvel pode ter o direito real de habitação concedido a mais de uma pessoa, ficando aquela que o habitar sozinha com a incumbência de pagar aluguel àquela que não exercer o direito de habitar no local.

  • CC/02 | Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

E) ERRADO. o direito de construir ou plantar no terreno de outra pessoa pode ser concedido mediante escritura pública, mas não pode ser transferido pelo favorecido a outrem nem gratuita nem onerosamente.

  • CC/02 | Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
  • "O superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

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