Os direitos reais sobre coisa alheia são resultado da decomp...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.417: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." A hipótese descrita na alternativa C se enquadra exatamente nesse dispositivo.
- Em promessa de compra e venda, verifique sempre dois pontos: inexistência de arrependimento e registro no Registro de Imóveis; sem isso, não se afirma o direito real à aquisição com base no art. 1.417.
- Em usufruto, não trate frutos pendentes de forma absoluta: na cessação, os já produzidos pertencem ao usufrutuário, deduzidas as despesas, conforme o art. 1.390, parágrafo único.
- Em servidão, não generalize a usucapião: o art. 1.379 fala em servidão aparente.
- No direito de superfície, se a alternativa disser que é personalíssimo ou intransferível, confronte com o art. 1.372, que admite transferência a terceiros e aos herdeiros.
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Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
A) incorreta= Art. 1.396 Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes
ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,
pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
A. CC, Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
B. CC, Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
- Servidão não aparente não é passível de usucapião.
C. CC, Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
D. Não há aluguel. CC, Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
E. Da superfície – CC, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (...) CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por DEZ ANOS, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião SERÁ DE VINTE ANOS.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa NÃO TERÁ DE PAGAR ALUGUEL À OUTRA, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.417. Mediante PROMESSA DE COMPRA E VENDA, em que se NÃO PACTUOU ARREPENDIMENTO, celebrada por INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, e registrada no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
A) ERRADO. os frutos naturais pendentes no início do usufruto, assim como aqueles pendentes quando cessa o usufruto, pertencem ao dono do bem dado em usufruto.
- CC/02 | Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
- CC/02 | Art. 1.396, Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
B) ERRADO. tanto a servidão aparente como a servidão não aparente podem ser adquiridas por usucapião em 10 anos.
- CC/02 | Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
- "Servidão aparente – evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior # Não aparente não se expõe, como a servidão de não construir / de vista.".
C) CERTO. a promessa de compra e venda registrada em cartório confere o direito real de aquisição do imóvel quando não for pactuado o direito de arrependimento.
- CC/02 | Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
- "O promitente comprador, titular do direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de 3º, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda.".
D) ERRADO. o imóvel pode ter o direito real de habitação concedido a mais de uma pessoa, ficando aquela que o habitar sozinha com a incumbência de pagar aluguel àquela que não exercer o direito de habitar no local.
- CC/02 | Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
E) ERRADO. o direito de construir ou plantar no terreno de outra pessoa pode ser concedido mediante escritura pública, mas não pode ser transferido pelo favorecido a outrem nem gratuita nem onerosamente.
- CC/02 | Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
- "O superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
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