A Lei nº 14.133/2021 prevê prerrogativas contratuais em favo...

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Q3951131 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021 prevê prerrogativas contratuais em favor da Administração Pública. Dentre estas prerrogativas, está a possibilidade de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato. Isso é possível, de acordo com a lei, no caso de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 104, V, b: “Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato;”. Como o enunciado descreve exatamente essa hipótese legal, a ocupação provisória é admitida inclusive após a extinção do contrato, o que confirma o gabarito C.

Tema central: Prerrogativas contratuais administrativas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a extinção do contrato em requisito da medida. O art. 104, V, b, não exige que o contrato esteja extinto; ele apenas admite que a ocupação ocorra inclusive após a extinção. Logo, a alternativa restringe indevidamente a hipótese legal.
B
Errada
Está errada porque contraria diretamente a expressão legal “inclusive após extinção do contrato”. Se a lei admite a medida mesmo após a extinção, não pode ser imprescindível que ela ocorra antes do término contratual.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o conteúdo normativo decisivo do art. 104, V, b, da Lei nº 14.133/2021. Nessa hipótese específica — acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado — a lei autoriza expressamente a ocupação provisória de bens móveis e imóveis e a utilização de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, inclusive após a extinção contratual. Não se trata de interpretação ampliativa nem de exigência implícita: a própria literalidade legal resolve a questão.
D
Errada
Está errada porque acrescenta requisito inexistente no art. 104, V, b. A lei não condiciona a ocupação provisória, nessa hipótese, à prévia declaração de caducidade contratual.
E
Errada
Está errada porque também cria condição não prevista em lei. O art. 104, V, b, não exige prévia declaração de encampação para que a Administração exerça essa prerrogativa de ocupação provisória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre “inclusive após extinção do contrato” e a ideia de que a extinção seria requisito obrigatório, além de induzir o candidato a importar exigências não previstas, como caducidade ou encampação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer hipótese específica da Lei nº 14.133/2021, confira se a alternativa reproduz a literalidade do dispositivo.
  • A expressão “inclusive após extinção do contrato” significa possibilidade também depois da extinção, não exigência de que ela já tenha ocorrido.
  • Não acrescente condicionantes que o art. 104, V, b, não trouxe, como prévia caducidade ou encampação.

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Comentários

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Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

(...)

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

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