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O Partido Político Alfa requereu o registro da candidatura d...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448974 Direito Eleitoral
O Partido Político Alfa requereu o registro da candidatura de João para concorrer a determinado cargo eletivo pelo sistema proporcional. A candidatura, no entanto, veio a ser impugnada pelo Partido Político Beta sob o argumento de que João estava inelegível, sendo que o período de inelegibilidade somente se encerraria cinco dias antes da eleição.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à narrativa que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 10: "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extinguam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação." No caso, o prazo de inelegibilidade de João se encerra cinco dias antes da eleição, o que configura fato superveniente apto a afastar o óbice e mantém correta a alternativa E.

Tema central: Inelegibilidade superveniente
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a situação como se apenas quem já preenchesse todos os requisitos desde o início do processo eleitoral pudesse participar, ignorando a exceção legal expressa para fato superveniente. A base afasta essa conclusão ao dizer que o encerramento do prazo de inelegibilidade pode ser reconhecido posteriormente e afastar o óbice.
B
Errada
Está errada porque enuncia apenas a regra geral de aferição no registro e, a partir dela, tira conclusão incompatível com a ressalva legal expressa. O art. 11, § 10, da LC nº 64/1990 admite o reconhecimento superveniente do encerramento do prazo de inelegibilidade; por isso, a impugnação não deve ser acolhida apenas porque no registro ainda havia inelegibilidade em curso.
C
Errada
Está errada porque nega a regra legal expressa. A base é clara ao afirmar que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas, em regra, no momento da formalização do registro de candidatura. O erro da alternativa é substituir essa regra por aferição apenas no curso do processo eleitoral.
D
Errada
Está errada porque desloca para a diplomação o momento originário de aferição, o que contraria a base. A diplomação aparece apenas como limite temporal para o reconhecimento de alteração superveniente, não como marco inicial de verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o encerramento do prazo de inelegibilidade antes da eleição é alteração fática superveniente expressamente admitida pela lei para afastar a inelegibilidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de aferição da inelegibilidade no momento do registro e a exceção legal que permite reconhecer fato superveniente, inclusive o encerramento do prazo de inelegibilidade, até a diplomação.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a regra geral: elegibilidade e inelegibilidade são aferidas no momento do registro.
  • Em seguida, procure a ressalva legal: alteração fática ou jurídica superveniente pode afastar ou extinguir a inelegibilidade.
  • Se o caso mencionar término do prazo de inelegibilidade antes da eleição, trate isso como fato superveniente juridicamente relevante.
  • Não confunda diplomação como momento originário de aferição; ela é o limite temporal para reconhecer a superveniência.

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Comentários

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Sumula 70, TSE

O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

esperança é conseguir ver que há luz apesar de todas as trevas.

@CONCURSEIROS.JM

Gabarito: E

"O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE INELEGIBLIDADE ANTES DA DATA DA ELEIÇÃO, CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. "

Essa súmula tb está relacionada ao tema:

súmula 43 TSE: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

GABARITO E.

Sumula 70, TSE - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

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