Em relação à compensação de débitos tributários, avalie se a...
( ) A vedação prevista no CTN da compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, não se aplica às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
( ) É incabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
( ) A previsão legal de multa isolada incidente sobre a negativa de homologação de compensação tributária viola a Constituição Federal.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 170-A: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." No caso, a primeira assertiva é falsa porque essa vedação legal não traz exceção para hipótese de inconstitucionalidade do tributo; a segunda é verdadeira porque o mandado de segurança não convalida compensação já realizada; e a terceira é verdadeira porque a multa isolada pela mera negativa de homologação da compensação é inconstitucional.
- Em compensação tributária, primeiro verifique se o tributo está sendo discutido judicialmente; se estiver, o art. 170-A do CTN impede a compensação antes do trânsito em julgado.
- Diferencie sempre: mandado de segurança pode declarar o direito à compensação, mas não serve para validar compensação já realizada.
- Se a penalidade decorre apenas da mera não homologação da compensação, confronte com a tese do STF que afasta a multa isolada nessa hipótese.
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Primeira afirmativa: falsa
Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1167039/DF (Tema Repetitivo 346): Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Segunda afirmativa: verdadeira
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Terceira afirmativa: verdadeira
Tese firmada pelo STF no julgamento do RE 796939 (Tema 736)
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
GABARITO: F-V-V (LETRA A)
Comentário sobre a assertiva III
Se a Receita Federal negar a compensação solicitada pelo contribuinte e essa negativa for injustificada, o contribuinte ainda poderá ser penalizado com a aplicação de uma multa - isso foi declarado inconstitucional.
No Mandado de segurança é INCABÍVEL CONVALIDAR
No Mandado de segurança é CABÍVEL COMPENSAR
Ou seja, INCABIVEL - CONVALIDAR
CABIVEL - COMPENSAR
Se tiver V, é INCABIVEL.
- Súmula n. 460 : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
- Súmula 213/STJ: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
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Convalidar NÃO
Declarar SIM
Adendo:
SÚMULA 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
SÚMULA 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
SÚMULA 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
SÚMULA 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
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