A decadência extingue o direito da Fazenda de constituir o...
(__)A decadência extingue o direito da Fazenda de constituir crédito tributário por lançamento após cinco anos, conforme artigo 173 do CTN, contados do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado ou homologado, conforme o tipo de tributo.
(__)A prescrição extingue o direito da Fazenda de cobrar crédito tributário regularmente constituído após cinco anos da constituição definitiva, conforme artigo 174 do CTN, contados da notificação do lançamento ou da decisão administrativa final, conforme artigo 156, V.
(__)A prescrição pode ser interrompida por despacho judicial que ordena citação, protesto judicial, ato que constitua mora do devedor ou reconhecimento do débito, conforme artigo 174, parágrafo único do CTN, reiniciando novo prazo de cinco anos.
(__)Os prazos de decadência e prescrição não teriam relevância prática segundo visão incorreta, permitindo lançamentos e cobranças sem limitação temporal, o que contraria o princípio da segurança jurídica.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." CTN, art. 174: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Aplicação: os itens 1, 2 e 3 reproduzem essa disciplina, considerada pela própria questão inclusive com a ressalva do tipo de tributo no item 1; já o item 4 é falso porque nega a relevância prática de decadência e prescrição, embora o CTN as trate como limites temporais efetivos.
- Separe sempre os planos: decadência atinge o direito de constituir o crédito; prescrição atinge a ação de cobrar crédito já definitivamente constituído.
- Ao ver decadência tributária, confira se a questão está no regime geral do art. 173 ou no lançamento por homologação do art. 150, § 4º.
- Na prescrição tributária, o termo inicial é a constituição definitiva do crédito, não o fato gerador.
- As causas do art. 174, parágrafo único, são de interrupção da prescrição e estão expressamente enumeradas no CTN.
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Comentários
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Discordo do gabarito oficial e do professor.
A afirmativa não está dizendo que decadência e prescrição são irrelevantes. Ela está dizendo que a visão segundo a qual seriam irrelevantes é incorreta, porque permitiria cobranças eternas, contrariando a segurança jurídica.
Ou seja, a frase está defendendo a importância da decadência e da prescrição.
Também é verdadeira.
Pra mim, gabarito é a alternativa A
Prescrição = extingue o crédito tributário;
Decadência = extingue o direito da Fazenda Pública de constituí-lo.
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