A decadência extingue o direito da Fazenda de constituir o...

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Q4035880 Direito Tributário
A decadência extingue o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento após cinco anos, conforme artigo 173 do CTN, e a prescrição extingue o direito de cobrar judicialmente crédito constituído após cinco anos da constituição definitiva, conforme artigo 174 do CTN. Ambos os prazos são essenciais para resguardar a legalidade e evitar perda de receitas por inércia administrativa. Assim, marque V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)A decadência extingue o direito da Fazenda de constituir crédito tributário por lançamento após cinco anos, conforme artigo 173 do CTN, contados do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado ou homologado, conforme o tipo de tributo.
(__)A prescrição extingue o direito da Fazenda de cobrar crédito tributário regularmente constituído após cinco anos da constituição definitiva, conforme artigo 174 do CTN, contados da notificação do lançamento ou da decisão administrativa final, conforme artigo 156, V.
(__)A prescrição pode ser interrompida por despacho judicial que ordena citação, protesto judicial, ato que constitua mora do devedor ou reconhecimento do débito, conforme artigo 174, parágrafo único do CTN, reiniciando novo prazo de cinco anos.
(__)Os prazos de decadência e prescrição não teriam relevância prática segundo visão incorreta, permitindo lançamentos e cobranças sem limitação temporal, o que contraria o princípio da segurança jurídica.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." CTN, art. 174: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Aplicação: os itens 1, 2 e 3 reproduzem essa disciplina, considerada pela própria questão inclusive com a ressalva do tipo de tributo no item 1; já o item 4 é falso porque nega a relevância prática de decadência e prescrição, embora o CTN as trate como limites temporais efetivos.

Tema central: Decadência e prescrição
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque considera verdadeiro o quarto item. Isso contraria o CTN, art. 156, V: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;". Se ambas extinguem o crédito tributário, não se pode sustentar juridicamente que não tenham relevância prática ou que permitam lançamentos e cobranças sem limitação temporal.
B
Errada
Incorreta porque marca como falsos os itens 1 e 2. O item 1 foi acolhido pela questão como verdadeiro com base no art. 173 do CTN, ressalvada a contagem conforme o tipo de tributo; e o item 2 está em conformidade com o art. 174 do CTN, que fixa a prescrição da ação de cobrança em cinco anos da constituição definitiva do crédito. A base registra apenas um cuidado redacional no item 1, mas não suficiente para afastar sua veracidade no gabarito oficial.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à sequência V, V, V, F. O item 1 foi aceito como verdadeiro pela formulação da questão, pois trata da decadência quinquenal do art. 173 do CTN e ressalva a contagem conforme o tipo de tributo, o que comporta a disciplina específica do lançamento por homologação do art. 150, § 4º. O item 2 é verdadeiro porque a prescrição atinge a cobrança judicial do crédito regularmente constituído, no prazo de cinco anos da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN; a menção ao art. 156, V, é apenas de apoio, pois esse dispositivo confirma que prescrição e decadência extinguem o crédito tributário. O item 3 é verdadeiro porque reproduz as hipóteses legais de interrupção do art. 174, parágrafo único, I a IV, com reinício da contagem do prazo prescricional. O item 4 é falso porque contraria diretamente a sistemática do CTN: prescrição e decadência têm relevância prática inequívoca e são causas extintivas expressas do crédito tributário, conforme o art. 156, V.
D
Errada
Incorreta porque considera falsos os itens 2 e 3, embora ambos encontrem suporte direto no art. 174 do CTN. O caput prevê a prescrição quinquenal da ação de cobrança a partir da constituição definitiva do crédito, e o parágrafo único enumera expressamente as causas interruptivas: despacho que ordena citação em execução fiscal, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora o devedor e reconhecimento inequívoco do débito. Portanto, não há fundamento para tratá-los como falsos.
Pegadinha da questão
A confusão real estava em misturar decadência e prescrição e, no item 1, simplificar a decadência sem ignorar que, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, há disciplina específica no art. 150, § 4º; ainda assim, a própria redação salvou o item ao dizer que a contagem varia conforme o tipo de tributo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre os planos: decadência atinge o direito de constituir o crédito; prescrição atinge a ação de cobrar crédito já definitivamente constituído.
  • Ao ver decadência tributária, confira se a questão está no regime geral do art. 173 ou no lançamento por homologação do art. 150, § 4º.
  • Na prescrição tributária, o termo inicial é a constituição definitiva do crédito, não o fato gerador.
  • As causas do art. 174, parágrafo único, são de interrupção da prescrição e estão expressamente enumeradas no CTN.

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Comentários

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Discordo do gabarito oficial e do professor.

A afirmativa não está dizendo que decadência e prescrição são irrelevantes. Ela está dizendo que a visão segundo a qual seriam irrelevantes é incorreta, porque permitiria cobranças eternas, contrariando a segurança jurídica.

Ou seja, a frase está defendendo a importância da decadência e da prescrição.

Também é verdadeira.

Pra mim, gabarito é a alternativa A

 Prescrição = extingue o crédito tributário;

Decadência = extingue o direito da Fazenda Pública de constituí-lo.

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