O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa iniciou o julgam...
Em assim sendo, o indivíduo se aproximou da genitora da vítima e, após se apresentar, afirmou ser muito próximo do jurado João, integrante do Conselho de Sentença. Em seguida, Tício solicitou a entrega de R$ 1.000,00, a pretexto de influir no seu voto por ocasião da quesitação, afirmando que ele e João dividiriam este valor.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de
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Gabarito: A) Exploração de prestígio com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o agente alegou que o dinheiro também se destinava ao jurado.
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
O tema central da questão são crimes contra a administração da justiça, mais precisamente a exploração de prestígio, prevista no Código Penal, Art. 357. O enunciado descreve situação típica: o agente solicita valor para supostamente influenciar o voto de um jurado.
Citação legal:
"Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo."
2. Tema central e exemplo prático:
A conduta típica é a solicitação de vantagem sob pretexto de influenciar ato de autoridade judiciária, mesmo que o agente não detenha real acesso ao influenciado. Exemplo prático: Alguém afirma à família de uma parte processual que pode conversar com um juiz ou jurado, pedindo dinheiro para tal, ainda que não tenha relação real.
3. Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa A está correta pois a conduta de Tício enquadra-se precisamente no art. 357, e incide a causa de aumento do parágrafo único, pois ele afirma que a vantagem seria dividida com o jurado. Isso agrava a reprovabilidade da conduta, sendo tal entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência (STF - Pet 13221 AgR-segundo).
4. Análise das Alternativas Incorretas:
- B/C: Tráfico de influência (art. 332 do CP) requer a ideia de influenciar ato praticado por funcionário público no exercício da função, geralmente fora da Justiça, e não se refere à justiça criminal em plenário do júri – logo, aplica-se a exploração de prestígio, não o tráfico de influência.
- D: Advocacia administrativa exige que ato seja praticado por servidor público para interesse privado, o que não ocorre aqui.
- E: Embora a conduta seja exploração de prestígio, há causa de aumento devido à destinação conjunta da vantagem ao jurado.
5. Estratégias e Pegadinhas:
Fique atento à diferença entre exploração de prestígio (alusão a agentes judiciais) e tráfico de influência (ato típico fora do Judiciário) – uma confusão comum em prova. Atenção ao parágrafo único: sempre que o agente disser que a vantagem será dividida com a autoridade, incide aumento de pena!
Referências doutrinárias: Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal.
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Gabarito: A
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
NÃO CONFUNDIR COM:
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
- aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
FGV gosta de cobrar o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP). Nos últimos cinco meses, também caiu para:
- (Delegado - PCSC 2024 - FGV);
- (Consultor Legislativo - Câmara dos Deputados 2023 - FGV).
Exploração de prestígio é uma forma específica do tráfico de influência. Atenção para a diferença:
- Tráfico de influência (art. 332): funcionário público. Crime praticado por particular contra a administração em geral;
- Exploração de prestígio (art. 357): juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Crime contra a Administração da Justiça.
ADENDO
==> Tráfico de influência # Exploração de prestígio: malgrado ambos sejam contra a administração pública, crimes comuns, possivelmente formais e sujeitos a uma majorante semelhante, possuem as seguintes diferenças:
- No tráfico, a vantagem é solicitada a pretexto de influir falsamente em ato de funcionário público qualquer, salvo quando for alguma das figuras que se enquadram na exploração de prestígio.
- Verbos núcleos diversos ⇒ solicitar e receber no art. 357 ⇒ condutas mais brandas frente ao caráter coativo / + grave que pode haver no exigir e cobrar.
- Obs: foi objeto de questão discursiva Delegado PC/AL 2022.
Gabarito: A
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
- aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
Exploração de prestígio
Art. 357, CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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