Conforme disposto na lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ...
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Gabarito: D
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar a alternativa incorreta sobre o contrato de concessão florestal, conforme a Lei nº 11.284/2006. O tema central é a proteção ambiental em normas infraconstitucionais, especialmente no âmbito das concessões florestais e suas restrições legais.
2. Fundamentação Legal:
A principal base normativa é a Lei nº 11.284/2006. Deve-se atentar especialmente para:
Art. 27: Contrato exclusivo com um único concessionário e responsabilidade ambiental.
Art. 27, §4º: Proibição de subconcessão.
Art. 28: Necessidade de anuência prévia para transferência do controle societário.
Art. 14, §2º: “A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.”
3. Explicação do Tema Central:
A concessão florestal regula o uso sustentável de florestas públicas, resguardando áreas de preservação e vedando atividades econômicas em reservas absolutas. É fundamental conhecer as restrições de exploração e os deveres do concessionário.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma empresa concessionária que tenta extrair madeira de uma reserva absoluta. Tal conduta viola expressamente a lei, sendo sujeita a sanções e rescisão contratual.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa “A área de reserva absoluta poderá ser objeto de exploração econômica” CONTRARIA o Art. 14, §2º da Lei nº 11.284/2006, que proíbe completamente qualquer exploração econômica nessas áreas.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta: Conforme o Art. 27, a concessão é sempre exclusiva para um concessionário, responsável integral.
B) Correta: O Art. 27, §4º, é claro: “É vedada a subconcessão na concessão florestal.”
C) Correta: Art. 28 prevê rescisão e sanções sem anuência prévia do Poder Concedente em caso de transferência de controle societário.
7. Dica de Estratégia:
Atenção à expressão “incorreta” no enunciado — uma pegadinha clássica que costuma inverter a lógica da alternativa correta. Busque termos que contrariem a literalidade da lei, como “poderá” versus “vedada”.
8. Doutrina:
Autores como Paulo de Bessa Antunes (“Direito Ambiental”) e Édis Milaré (“Direito do Ambiente”) reafirmam a proibição absoluta de exploração econômica em reservas absolutas, reforçando o entendimento legal.
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Art. 32 § 2º A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
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