Um fazendeiro alega ser proprietário de terras com base em t...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 231, caput, e § 6º: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." (...) "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé." Como a área foi comprovada como tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, o título particular do fazendeiro não prevalece, porque incide a proteção dos direitos originários e a nulidade constitucional dos atos dominiais incompatíveis.
- Em terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, verifique primeiro se a Constituição reconhece direito originário; se sim, o direito não nasce da demarcação.
- Se a alternativa fizer prevalecer título particular, confronte com o art. 231, § 6º: atos de ocupação, domínio e posse sobre essas terras são nulos e sem efeitos jurídicos.
- Boa-fé do ocupante não mantém o domínio; pela base, ela só se relaciona, na forma da lei, a benfeitorias.
- Desconfie de alternativas que proponham divisão da área ou equivalência entre direitos, porque a base constitucional indicada resolve pela prevalência do regime protetivo indígena.
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Letra B
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens
A Constituição Federal de 1988, no art. 231, reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Esses direitos são:
- anteriores ao próprio Estado (não dependem de reconhecimento formal para existir);
- imprescritíveis;
- inalienáveis e indisponíveis.
Além disso, a CF determina que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras por terceiros.
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