Sociedade Divino Ltda. celebrou contrato com André e Bernard...
Dali a dois meses, contudo, os sócios da Sociedade Divino se arrependeram do negócio celebrado, não desejando mais adquirir o Gala Restaurante, por terem encontrado oportunidade muito mais lucrativa. Por isso, pouco antes do final do prazo, os sócios da Sociedade Divino abriram um pequeno restaurante do mesmo gênero alimentício, no próprio complexo empresarial do Gala, inviabilizando, assim, a compra do restaurante.
Diante disso, é possível afirmar que a condição presente no caso deve ser considerada
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Gabarito: D) verificada
Interpretação do Caso:
No enunciado, foi pactuada uma condição suspensiva em contrato: a aquisição das cotas sociais ocorreria apenas se não fosse inaugurado outro restaurante do mesmo gênero no local dentro de um ano. Contudo, a parte obrigada impediu dolosamente o implemento dessa condição para se esquivar do negócio.
Legislação Aplicável:
O tema se refere à condição maliciosamente obstada por uma das partes, previsto no Código Civil, art. 129:
“Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer o seu cumprimento.”
Explicação Técnica e Doutrinária:
Na hipótese, os sócios do comprador criaram um impedimento de modo malicioso, visando a inviabilizar a condição que favoreceria os vendedores. Segundo a doutrina, como leciona Carlos Alberto Dabus Maluf, configura-se hipótese clássica de abuso do direito ao impedir a ocorrência do evento gerador dos efeitos contratuais.
Jurisprudência:
O STJ (REsp 1.990.221-SC) confirma: “A eficácia do ato pode depender de condição, e se seu implemento for dolosamente frustrado por uma das partes, considera-se verificada.”
Exemplo Prático:
Imagine um contrato de venda de imóvel que só se realizaria caso não fosse construída uma escola na esquina em um ano; o promitente comprador, deliberadamente, funda uma instituição de ensino no local com o fim de se eximir da obrigação. A condição reputa-se verificada juridicamente.
Análise das alternativas:
- A) Anulável: Incorreta. Não se trata de nulidade relativa, mas sim de reconhecimento do implemento da condição de forma “ficta”.
- B) Inexistente: Errada. A condição existe, mas seu implemento foi obstado dolosamente.
- C) Nula: Incorreta. A condição não é ilícita ou impossível, apenas foi frustrada maliciosamente.
- E) Pendente: Errada. Não está pendente, pois a própria lei a reputa como verificada para preservar a boa-fé contratual.
Pegadinhas e Dicas:
Fique atento à expressão “maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorecer”, pois indica aplicação literal do art. 129 do CC, evitando confundir com nulidade ou inexistência.
Conclusão:
A condição reputa-se verificada para impedir o abuso e proteger os efeitos do contrato. Siga atento a essas nuances, pois são recorrentes em provas para o cargo de Procurador!
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Art. 129, CC. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
No caso, não seria não verificada? Tendo em vista que os sócios da Sociedade Divino agiram maliciosamente para implementar a condição, abrindo um restaurante só para inviabilizar o negócio?
A situação apresentada envolve a celebração de um contrato condicional entre a Sociedade Divino Ltda. e os sócios do Gala Restaurante Ltda. O contrato estipula que a Sociedade Divino adquirirá todas as cotas sociais do Gala Restaurante após um ano, desde que nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício seja inaugurado no complexo empresarial onde o Gala funciona nesse período.
Entretanto, pouco antes do final do prazo estipulado no contrato, os sócios da Sociedade Divino decidiram não mais adquirir o Gala Restaurante e abriram um pequeno restaurante do mesmo gênero alimentício no mesmo complexo empresarial do Gala, descumprindo assim a condição estabelecida no contrato.
Diante disso, é necessário avaliar a natureza da condição estabelecida no contrato:
- Anulável (Alternativa A): Um contrato é anulável quando é válido, mas pode ser invalidado por algum motivo específico, como erro, dolo, coação, etc. No caso apresentado, não há indicativo de que o contrato em si seja inválido por algum vício, portanto, a condição não torna o contrato anulável.
- Inexistente (Alternativa B): A condição estabelecida no contrato existe e foi claramente definida pelas partes. Portanto, a condição não é inexistente.
- Nula (Alternativa C): Uma condição é considerada nula quando viola alguma norma legal ou é contrária à ordem pública. No caso apresentado, embora a conduta da Sociedade Divino seja questionável, não há indicação de que a condição estipulada no contrato seja em si contrária à lei ou à ordem pública. Portanto, a condição não é nula.
- Verificada (Alternativa D): Uma condição é considerada verificada quando ocorre ou deixa de ocorrer, conforme estabelecido no contrato. No caso apresentado, a condição estipulada era que nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado no complexo empresarial do Gala durante o período especificado. Como os sócios da Sociedade Divino abriram um restaurante concorrente, a condição não foi cumprida, tornando-se, portanto, verificada.
- Pendente (Alternativa E): Uma condição é considerada pendente quando ainda não ocorreu ou não deixou de ocorrer, conforme estabelecido no contrato. No caso apresentado, a condição estipulada era que nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado no complexo empresarial do Gala durante o período especificado. Como os sócios da Sociedade Divino abriram um restaurante concorrente antes do final do prazo, a condição tornou-se pendente antes de ser cumprida.
Portanto, a resposta correta é a alternativa D - verificada. A condição estipulada no contrato foi cumprida, pois um restaurante concorrente foi inaugurado no complexo empresarial do Gala antes do final do prazo especificado.
A condição é não verificada, não?
Gente: a condição é que "nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado".
Ou seja:
1) Se nenhum restaurante for inagurado, a condição ESTÁ VERIFICADA
2) Se algum restaurante for inaugurado, a condição NÃO ESTÁ VERIFICADA
Ok, aí vem o artigo 126 do CC e estabelece o seguinte:
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Esse monte de frases complicadas pode ser resumido assim: se houver malícia, reputa-se o contrário do que foi feito maliciosamente.
Concluindo: o restaurante inaugurado significaria que a condição NÃO ESTARIA VERIFICADA, mas, como isso foi feito maliciosamente, reputa-se a condição VERIFICADA
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