Sobre a apelação, disposto Código de Processo Civil, analis...
I. As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação.
II. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
III. O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
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Comentário sobre a questão – Tema: Apelação no CPC/2015
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão exige conhecimento sobre regras da apelação no processo civil, abordando hipóteses de devolutividade, preclusão e procedimento. Os dispositivos diretamente pertinentes são os artigos 1.009, §1º, 1.010, §1º e §2º, e 1.013, §1º do CPC de 2015.
2. Citação Legal:
CPC, Art. 1.009, §1º: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)."
CPC, Art. 1.010, §1º: "O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias."
CPC, Art. 1.010, §2º: "Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões."
CPC, Art. 1.013, §1º: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."
3. Explicação do Tema:
A apelação devolve ao tribunal o exame de todas as questões discutidas no processo. Entretanto, não se pode inovar no recurso quanto a fatos não debatidos em 1ª instância, salvo matérias de ordem pública. Preclusão é afastada para questões não passíveis de agravo, desde que levantadas em apelação.
Exemplo Prático:
Se numa ação o juiz deixa de analisar determinado argumento do réu, e este interpõe apelação, o tribunal poderá julgar a questão não apreciada, desde que foi deduzida na primeira instância.
4. Análise das Alternativas:
- Alternativa I – INCORRETA (Gabarito): Ao afirmar que “questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação”, a assertiva está equivocada. O tribunal pode analisar “todas as questões suscitadas e discutidas”, mesmo não julgadas na sentença (Art. 1.013, §1º, CPC), mas não permite inovação. A pegadinha está em confundir questão apenas não julgada (mas deduzida) com questão nova no recurso, o que é vedado.
- II – Correta: Segue o art. 1.009, §1º, CPC.
- III – Correta: Transcrição literal do art. 1.010, §1º, CPC.
- IV – Correta: Repete o disposto do art. 1.010, §2º, CPC.
5. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Luciano Vianna Araújo, a devolutividade abrange todas as questões discutidas; o STJ (REsp 1.102.467/RS) reforça este entendimento.
Conclusão:
O gabarito é letra C, pois a Alternativa I está incorreta ao vedar o reexame de questões suscitadas, mas não julgadas na origem. Em concursos, atenção para termos como “jamais” ou “nunca”, pois podem esconder pegadinhas sobre inovação recursal e devolutividade ampla.
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Comentários
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Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1010 § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
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