Conforme disposto no Código Civil, sobre a responsabilidade...
I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
II. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
IV. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
VI. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.
VII. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não transmitem-se com a herança.
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Gabarito: Alternativa A) Apenas VI e VII estão incorretas.
Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão aborda responsabilidade civil (arts. 927 a 943 do Código Civil).
Análise Detalhada das Assertivas
I. Correta. (Art. 927, parágrafo único, CC: "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade implicar risco aos direitos de outrem.")
II. Correta. (Art. 928, CC: “O incapaz responde... se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação...")
III. Correta. (Art. 935, CC; REsp 1.101.412/SP-STJ. Esfera civil e criminal são independentes, ressalvada coisa julgada criminal.)
IV. Correta. (Art. 937, CC: proprietário responde por ruína advinda de falta de reparos.)
V. Correta. (Art. 938, CC: quem habita responde por danos de coisas caídas ou lançadas.)
VI. Incorreta. (Art. 942, CC: a responsabilidade é solidária, não subsidiária, entre os coautores: “todos responderão solidariamente”. A alternativa distorce o regime de solidariedade, frequente pegadinha em provas.)
VII. Incorreta. (Art. 943, CC: direito/obrigação de reparação transmitem-se com a herança. Dizer que não transmitem é erro conceitual.)
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa A acerta ao apontar VI e VII como incorretas. Ambas vão contra o que prevê a legislação brasileira em matéria de responsabilidade civil.
Exemplo Prático:
Imaginemos dois autores cometendo um dano ambiental. Ambos respondem solidariamente — a vítima pode cobrar todo o valor de apenas um (Art. 942, CC). Se o autor falecer, seus herdeiros podem ser cobrados até o limite da herança (Art. 943, CC).
Dicas da Prova e Pegadinhas
A principal pegadinha era trocar solidariedade por subsidiariedade (VI) e fingir que a obrigação de indenizar não passa para os herdeiros (VII). Atenção ao vocabulário técnico!
Referências doutrinárias: Maria Helena Diniz e Sérgio Cavalieri Filho destacam a solidariedade dos coautores e a transmissibilidade da obrigação com a herança.
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Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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