José, brasileiro nato, casou-se com Ana, nascida no País X, ...
Diante do exposto, caso José se naturalize no País X, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Tema Jurídico Central: A questão aborda a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, tema previsto no art. 12, §4º, II da Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
“Art. 12, § 4º, II, CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
Jurisprudência e Doutrina: O STF consolidou o entendimento de que a perda da nacionalidade por aquisição de outra não é automática, exigindo manifestação expressa do interessado (RE 608.898). Na mesma linha, José Afonso da Silva destaca que é necessária essa manifestação consciente, especialmente diante do valor constitucional da nacionalidade.
Exemplo Prático: Imagine que José é naturalizado no País X por vontade própria, mas não declara desejo de perder a nacionalidade brasileira. Segundo o STF, ele permanece brasileiro, salvo se fizer expresso pedido, pois a perda jamais ocorre de maneira automática.
Alternativa Correta – Análise: Alternativa B é a correta. Apenas com pedido expresso José perderia a nacionalidade; a mera naturalização não basta. Isso decorre tanto da letra constitucional quanto do atual entendimento do STF e da doutrina majoritária.
Análise das Incorretas:
A) Incorreta — Não é qualquer aquisição voluntária que enseja a perda, e não é automática.
C) Incorreta — Não há “suspensão” da nacionalidade brasileira. Ela é mantida ou perdida, conforme a CF.
D) Incorreta — Repetição parcial da Constituição, mas erra ao sugerir que a perda é automática.
E) Incorreta — Não há hipótese de “opção” pela nacionalidade após voltar ao Brasil; a opção só se aplica a portugueses nos termos do art. 12, §1º, CF.
Estratégia e Dicas:
Atenção a expressões como “perda automática” ou “suspensão”: são pegadinhas clássicas. Sempre busque o texto literal da Constituição e confira a jurisprudência do STF.
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gabarito Letra B
CF/88
Art. 12.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
[...]
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
GABARITO B
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 12 §4º:
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)
Gabarito B: a EC 131 de 2023 alterou algumas partes do Capítulo da Nacionalidade na Constituição!
Art. 12. São brasileiros: [...] § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. a) revogada; b) revogada. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
EC 131/2023
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