Sobre processo legislativo e da emenda à constituição, assi...

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Q3572746 Direito Constitucional
Sobre processo legislativo e da emenda à constituição, assinale a alternativa correta. 
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Comentário de Gabarito – Processo Legislativo e Emenda Constitucional

1. Interpretação do enunciado e identificação do tema:

A questão avalia o conhecimento sobre os procedimentos para emenda à Constituição Federal, tema previsto no art. 60 da CF/88. Exige que o candidato conheça os legitimados para propor emendas, os quóruns necessários e as limitações do processo legislativo constitucional.

2. Legislação aplicável:
CF/88, Art. 60:

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
  • I – de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • II – do Presidente da República;
  • III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa de seus membros.

3. Tema central:

O tema aborda quem pode propor emendas e limitações regimentais. É fundamental conhecer a redação literal do texto constitucional para evitar confusões ou pegadinhas.

Exemplo prático: Imagine que mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados apresentam, cada uma por maioria simples, proposta para alterar artigo da Constituição. Isso é perfeitamente possível e previsto pelo art. 60, III, CF/88.

4. Justificativa da alternativa correta:

Alternativa D: Correta. Reproduz exatamente a regra do artigo 60, III, da CF/88.

5. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. A proposta de emenda não exige quórum de 3/5 para apresentação, e pode partir também do Senado, Presidente ou Assembleias. O quórum de 3/5 é para aprovação, não para iniciativa.
  • B: Incorreta. Art. 60, §5º: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
  • C: Incorreta. O Presidente da República é sim legítimo para propor emendas (Art. 60, II).

Pegadinhas e dicas:

Atenção aos termos “quórum”, “proposta” e “aprovação”: a maioria dos erros em provas surge da confusão entre quem pode propor e o quórum para aprovar emendas.

Doutrina de apoio: (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo) – O autor ressalta a importância dos legitimados do art. 60 e da vedação à reiteração de proposta rejeitada.

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GAB D

Art. 60. A Constituição PODERÁ ser EMENDADA mediante proposta:

I. de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II. do Presidente da República;

III. de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

CF/88

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