Acerca da discussão levada ao STF sobre a (in)constitucional...
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Tema central: A questão aborda a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS na circulação de energia elétrica e o posicionamento do STF quanto à natureza constitucional ou infraconstitucional da discussão.
Legislação aplicável:
Constituição Federal de 1988, art. 155, II: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços...”.
Além disso, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 2º, §1º, III, trata da incidência do ICMS sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência dos Municípios.
Jurisprudência: O STF decidiu que a controvérsia sobre a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base do ICMS é matéria infraconstitucional e, portanto, não comporta repercussão geral (RE 1.163.020/RS).
Exemplo prático: Imagine um consumidor que paga a conta de luz. A tarifa final contempla, além da energia, valores referentes à TUST e TUSD. O debate é: o ICMS pode incidir também sobre estes componentes, ou deve restringir-se somente à energia efetivamente consumida?
Justificativa da alternativa correta — C:
A alternativa C está correta, pois o STF, ao julgar o RE 1.163.020/RS, declarou que a discussão sobre a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base do ICMS é infraconstitucional. Assim, não há repercussão geral. O tribunal reconheceu que a análise se limita à interpretação da legislação infraconstitucional, sem violar diretamente a Constituição.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A) Errada. Supõe plena constitucionalidade sem discussão. Na verdade, a tese não foi analisada sob o viés direto da validade constitucional.
B) Errada. Afirma inconstitucionalidade, repercussão geral e modulação, o que não corresponde ao decidido.
D) Parcialmente correta ao mencionar matéria constitucional, mas incorreta ao não apontar que não existe repercussão geral porque é tema infraconstitucional.
E) Errada. Alternativa C reflete exatamente o posicionamento do STF.
Dica estratégica: Atenção às expressões “repercussão geral” e “matéria infraconstitucional”. Muitas bancas tentam confundir o candidato ao trocar esses termos ou induzir à ideia de que todo tema de ICMS é necessariamente constitucional.
Doutrina: José do Carmo Carneiro da Cunha e Silva sustenta que a matéria é de índole infraconstitucional, convergindo com o entendimento do STF.
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O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou que a discussão sobre a inclusão das tarifas de TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é de natureza infraconstitucional. Isso significa que a decisão sobre essa questão não cabe ao STF, mas sim ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que já havia decidido que essas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo.
Em outras palavras, o STF validou a decisão do STJ, confirmando que a TUST e TUSD devem ser consideradas parte do custo da energia elétrica e, portanto, sujeitas à incidência do ICMS
c) Aqui estão os fundamentos jurisprudenciais e informativos oficiais sobre a inclusão das tarifas TUST (Transmissão) e TUSD (Distribuição) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme decidido pelo STJ e reconhecido pelo STF:
- A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que:
- Relator: Min. Herman Benjamin
- Data do julgamento: 13/03/2024
- Modulação de efeitos: preservou decisões liminares anteriores a 27/03/2017, mas determinou a inclusão das tarifas a partir da publicação do acórdão.
- O STF confirmou liminar do Min. Luiz Fux que suspendeu a eficácia do art. 2º da LC 194/2022, que excluía TUST e TUSD da base do ICMS.
- O STF entendeu que:
- Portanto, a competência para decidir é do STJ, e o STF não reconheceu repercussão geral sobre o tema.
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