De acordo com o Código Tributário Nacional, a observância d...
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Interpretação e Tema: Trata-se de questão sobre normas complementares da legislação tributária, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo é identificar qual das alternativas não se enquadra como norma complementar, que, se observada pelo contribuinte, exclui penalidades e encargos.
Legislação Aplicável:
CTN, Art. 100:
"São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."
Tema Central e Exemplo Prático: Saber diferenciar fontes formais do Direito Tributário auxilia o candidato tanto na leitura da lei quanto no reconhecimento de situações cotidianas em que, por seguir determinada norma complementar, o contribuinte fica isento de penalidades (ex: cumprir ato normativo depois revogado ou seguir convênio celebrado entre entes federativos).
Justificativa da Alternativa Correta (C):
“As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” não estão previstas no art. 100 do CTN como norma complementar. Elas podem ter relevância para a solidariedade tributária (art. 124 do CTN), mas não como fonte interpretativa capaz de afastar penalidades ou encargos, segundo o art. 100.
Por que as demais estão erradas:
A) Atos normativos expedidos por autoridades administrativas (art. 100, I, CTN) são normas complementares.
B) Decisões administrativas com eficácia normativa (art. 100, II, CTN) são normas complementares.
D) Convênios celebrados entre entes federativos (art. 100, IV, CTN) são normas complementares, reconhecido inclusive pela jurisprudência do STF (RE 197.917).
Estratégia e Pegadinha:
Fique atento quando a alternativa mencionar conceitos do CTN que não estão exatamente no art. 100 — existe uma tendência de misturar dispositivos próximos, especialmente os sobre responsabilidade e solidariedade envolvendo sujeitos passivos.
Doutrina: Como ensina Hugo de Brito Machado, normas complementares trazem previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte, desde que estejam elencadas taxativamente no art. 100 do CTN.
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CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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