Segundo o Art. 30 da Lei nº 6.404/1976, as companhias não po...

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Q2288581 Contabilidade Geral
Segundo o Art. 30 da Lei nº 6.404/1976, as companhias não podem negociar com as próprias ações. Entretanto, a negociação é admissível em alguns casos, por exemplo: (i) nas operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; (ii) na alienação das ações adquiridas e mantidas em tesouraria; (iii) na compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. Diante do exposto, considere a seguinte situação hipotética: uma empresa tem, no final de um exercício social, os seguintes saldos nas contas do patrimônio líquido:

Capital social                     R$ 1.000,00 Reserva legal                     R$ 500,00 Reserva estatutária           R$ 800,00 Reserva de lucros             R$ 700,00

O valor máximo que a empresa pode comprar das próprias cotas, para permanência em tesouraria, é:
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Vale destacar que o art.  da Lei /76 dispõe que:

“A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º- Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei:

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social ou por doação;

A empresa não pode utilizar a reserva legal (R$ 500,00) e a reserva estatutária (R$ 800,00) para essa finalidade. A reserva de lucros (R$ 700,00) pode ser utilizada para a compra das ações, desde que respeitado o limite de capital social.

TESOURARIA = COMPRAR AÇÕES PRÓPRIAS

NÃO PODE ULTRAPASSAR RESERVA DE LUCRO, exceto a legal

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RESERVA DE LUCRO NÃO PODE ULTRAPASSAR CAPITAL SOCIAL

exceto incentivos fiscais, lucros a realizar, contingência

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Portanto, o limite máximo será o Capital Social, pois este é o limite para as reservas de lucro

com exceção da reserva legal

Capital social           R$ 1.000,00 Reserva legal           R$ 500,00 Reserva estatutária      R$ 800,00 Reserva de lucros       R$ 700,00

700 + 800 = 1500(reserva de lucro)

capital social = 1000

ultrapassou o capital social em 500, assembleia deliberará sobre integralização ou distribuição de dividendos

Lei 6.404

Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais

e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a

assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento

do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei no 11.638, de

2007).

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