Segundo o Art. 30 da Lei nº 6.404/1976, as companhias não po...
• Capital social R$ 1.000,00 • Reserva legal R$ 500,00 • Reserva estatutária R$ 800,00 • Reserva de lucros R$ 700,00
O valor máximo que a empresa pode comprar das próprias cotas, para permanência em tesouraria, é:
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Vale destacar que o art. da Lei /76 dispõe que:
“A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º- Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei:
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social ou por doação;
A empresa não pode utilizar a reserva legal (R$ 500,00) e a reserva estatutária (R$ 800,00) para essa finalidade. A reserva de lucros (R$ 700,00) pode ser utilizada para a compra das ações, desde que respeitado o limite de capital social.
TESOURARIA = COMPRAR AÇÕES PRÓPRIAS
NÃO PODE ULTRAPASSAR RESERVA DE LUCRO, exceto a legal
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RESERVA DE LUCRO NÃO PODE ULTRAPASSAR CAPITAL SOCIAL
exceto incentivos fiscais, lucros a realizar, contingência
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Portanto, o limite máximo será o Capital Social, pois este é o limite para as reservas de lucro
com exceção da reserva legal
• Capital social R$ 1.000,00 • Reserva legal R$ 500,00 • Reserva estatutária R$ 800,00 • Reserva de lucros R$ 700,00
700 + 800 = 1500(reserva de lucro)
capital social = 1000
ultrapassou o capital social em 500, assembleia deliberará sobre integralização ou distribuição de dividendos
Lei 6.404
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais
e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a
assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento
do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei no 11.638, de
2007).
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