Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992 — Improbidade ...

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Q3793935 Direito Administrativo
Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, a respeito da prescrição das sanções previstas, analisar os itens.
I. A ação para a aplicação das sanções previstas nessa Lei prescreve em oito anos.
II. O tempo para a prescrição é contado a partir da data de julgamento do ato de improbidade.
III. O prazo da prescrição pode ser interrompido, dentre outros motivos, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Está CORRETO o que se afirma: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput e § 4º, I: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;”.

Tema central: Prescrição na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque considera correto o item II. O erro jurídico está no termo inicial da prescrição: o art. 23, caput, determina que o prazo é contado da ocorrência do fato ou, se a infração for permanente, do dia em que cessou a permanência. A lei não adota a data de julgamento como marco inicial.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com a redação vigente do art. 23 da Lei nº 8.429/1992. O item I coincide com o caput, que fixa prazo prescricional de 8 anos para a ação de aplicação das sanções de improbidade. O item III coincide com o § 4º, I, que prevê expressamente a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Como o item II contraria o termo inicial legal, sobra apenas a combinação I e III.
C
Errada
Está errada porque também inclui o item II como correto. Embora o item III esteja de acordo com o art. 23, § 4º, I, o item II contraria diretamente o art. 23, caput, que não vincula a prescrição ao julgamento do ato de improbidade.
D
Errada
Está errada porque afirma corretos todos os itens, mas o item II é incompatível com a literalidade do art. 23, caput. A impropriedade está especificamente em trocar a ocorrência do fato pelo julgamento como termo inicial da prescrição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre termo inicial da prescrição e data de julgamento. A lei vigente fala em ocorrência do fato, e não em julgamento do ato de improbidade.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, confira primeiro o art. 23 para separar prazo, termo inicial e causas interruptivas.
  • Se a alternativa falar em início da prescrição no julgamento, confronte com a regra legal da ocorrência do fato.
  • Após a Lei nº 14.230/2021, memorize o prazo de 8 anos e a previsão expressa de interrupção pelo ajuizamento da ação.

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Explicação

  • Item I (Correto): A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a ação para a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa prescreve em oito anos.
  • Item III (Correto): A lei prevê que o prazo de prescrição pode ser interrompido por determinados marcos processuais, incluindo o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. 

Por que outros itens estão incorretos

  • Item II (Incorreto): O tempo para a prescrição é contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que a permanência cessou, e não a partir da data de julgamento do ato de improbidade

erro da II

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.    

GAB: B

BIZURANDO:

Ação para a aplicação das sanções de Prescrição: 8 anos  (contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência).

Suspensão do prazo prescricionalno máximo 180 dias corridos

Inquérito civil: 365 dias DIAS CORRIDOS (prorrogável por mais 365 uma única vez)

Afastamento90 dias. = prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

Após o fim do inquérito (se não for arquivado), o MP tem: até 30 dias para propor a ação.   

Indisponibilidade: 05 dias

Manifestação do Tribunal de Contas90 dias

Prazo pro MP analisar acordo de não persecução: 60 dias: 

O agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no prazo legal, será sancionado com a pena de demissão.

As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos. 

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Lei 14230/2021

Art. 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

 § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

  1. - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  2. - pela publicação da sentença condenatória;
  3. - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
  4. - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
  5. - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

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