Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992 — Improbidade ...
I. A ação para a aplicação das sanções previstas nessa Lei prescreve em oito anos.
II. O tempo para a prescrição é contado a partir da data de julgamento do ato de improbidade.
III. O prazo da prescrição pode ser interrompido, dentre outros motivos, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Está CORRETO o que se afirma:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput e § 4º, I: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;”.
- Em improbidade, confira primeiro o art. 23 para separar prazo, termo inicial e causas interruptivas.
- Se a alternativa falar em início da prescrição no julgamento, confronte com a regra legal da ocorrência do fato.
- Após a Lei nº 14.230/2021, memorize o prazo de 8 anos e a previsão expressa de interrupção pelo ajuizamento da ação.
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Explicação
- Item I (Correto): A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a ação para a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa prescreve em oito anos.
- Item III (Correto): A lei prevê que o prazo de prescrição pode ser interrompido por determinados marcos processuais, incluindo o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Por que outros itens estão incorretos
- Item II (Incorreto): O tempo para a prescrição é contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que a permanência cessou, e não a partir da data de julgamento do ato de improbidade
erro da II
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
GAB: B
BIZURANDO:
Ação para a aplicação das sanções de Prescrição: 8 anos (contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência).
Suspensão do prazo prescricional: no máximo 180 dias corridos
Inquérito civil: 365 dias DIAS CORRIDOS (prorrogável por mais 365 uma única vez)
Afastamento: 90 dias. = prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Após o fim do inquérito (se não for arquivado), o MP tem: até 30 dias para propor a ação.
Indisponibilidade: 05 dias
Manifestação do Tribunal de Contas: 90 dias
Prazo pro MP analisar acordo de não persecução: 60 dias:
O agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no prazo legal, será sancionado com a pena de demissão.
As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.
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Lei 14230/2021
Art. 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
- - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
- - pela publicação da sentença condenatória;
- - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
- - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
- - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
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