Aldo cometeu o crime de tráfico de entorpecente porque era s...

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Q97769 Direito Penal
A associação beneficente presidida por Aldo obteve da
Receita Federal, por doação, várias caixas de cosméticos
apreendidas em operação da Polícia Federal, que havia
desmantelado quadrilha especializada em contrabando e
descaminho. Posteriormente, potes de creme de beleza, ainda
lacrados, foram vendidos pela associação em leilão beneficente.
Dois dias depois, vários arrematantes reclamaram o dinheiro de
volta, alegando que os produtos estavam deteriorados.
Descobriu-se, então, que os potes continham, de fato, a substância
entorpecente conhecida como merla, e não o creme embelezante
descrito no rótulo.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens de 96 a 98.
Aldo cometeu o crime de tráfico de entorpecente porque era seu dever assegurar-se de que o produto que estava vendendo no leilão era de boa qualidade.
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Gabarito: Errado

Interpretação e legislação aplicada: O enunciado exige o conhecimento sobre tipicidade penal, especialmente no tocante ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). O foco está em saber se Aldo, ao vender sem saber a real natureza do produto, responde por esse crime.

Fundamentação legal: O art. 33 da Lei de Drogas prevê como crime importar, vender, fornecer, entre outras condutas, “drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Contudo, para configuração do delito exige-se a presença de elemento subjetivo: o dolo.

O dolo (art. 18, I, CP) consiste em “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Sem dolo, não há tipicidade plena no crime doloso.

Análise do contexto e explicação: Aldo desconhecia totalmente a natureza ilícita do conteúdo dos potes. Agiu acreditando que vendia cosméticos, não drogas. Não há dolo direto (vontade) e tampouco dolo eventual (assumir o risco).

Exemplo prático: Imagine um motorista de caminhão contratado para transportar caixas lacradas indicadas como roupas. Se estas contêm drogas e o motorista não sabe ou não deve saber, não há crime de tráfico por ausência de dolo.

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Para configuração do dolo eventual quanto ao tráfico, seria necessário que o réu considerasse a possibilidade [...] e persistisse na conduta [...]” (REsp 3577846/STJ). Aldo sequer cogitou essa possibilidade.

Doutrina: Damásio E. de Jesus ensina: “O dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado, sendo indiferente à sua ocorrência”. Não foi o caso de Aldo.

Pegadinha: O enunciado tenta responsabilizar Aldo pelo dever de cautela, típico de crimes culposos. O tráfico, todavia, exige dolo. Então, não se tipifica a conduta de Aldo enquanto tráfico.

Justificativa do Gabarito: Errado. Aldo não cometeu o crime de tráfico de drogas, pois não tinha ciência nem assumiu o risco de que os produtos vendidos eram entorpecentes.

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Comentários

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Não há possibilidade de tráfico de drogas na modalidade culposa.

A conduta de Aldo é atípica, visto que falta o elemento subjetivo, Aldo nao agiu com dolo, inexistindo o aspecto intelectivo (consciência) e o volitivo (querer).

Aldo não sabia que o interior dos potes continha entorpecente, muito menos quis leiloá-los como entorpecente, apesar de que era possivel que ele conferisse o conteúdo antes de por a leilão, portanto agiu com negligência (modalidade de culpa), como nao existe tráfico de drogas a título de culpa, a conduta resta atípica.

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