Segundo a Lei nº 8.137/1990 − Crimes contra a ordem tributá...

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Q4379367 Direito Penal
Segundo a Lei nº 8.137/1990 − Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório mediante a conduta de negar ou deixar de fornecer, quando _____________, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ______________ realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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GABARITO A

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:              

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 1º, I a IV: o crime depende do lançamento definitivo. Segundo a Súmula Vinculante 24 do STF, os crimes materiais previstos no art. 1º, incisos I a IV, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. A consumação depende da constituição definitiva do crédito tributário. A prescrição penal começa a correr nesse momento, e não na data da declaração falsa ou da omissão. Enquanto houver discussão administrativa que impeça a definitividade do lançamento, não está consumado o crime material.

Exemplo: a fraude ocorreu em 2020, mas o crédito só foi definitivamente constituído em 2024. Para esse crime material, o marco inicial da prescrição é 2024.

No Tema 157, o STJ estabeleceu o parâmetro de até R$ 20.000,00 para a incidência da insignificância nos crimes tributários federais e no descaminho. REsp 1.688.878/SP e REsp 1.709.029/MG.

Para tributos estaduais, não se transporta automaticamente o limite federal. O STJ admite raciocínio semelhante quando houver norma local que estabeleça o limite mínimo de execução fiscal, observados os requisitos do caso.

Pagamento integral pode extinguir a punibilidade até depois do trânsito em julgado

O entendimento tradicional do STJ é que o pagamento integral do débito tributário, inclusive acessórios, pode extinguir a punibilidade mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

Julgado: STJ, HC 362.478/SP, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, Informativo 611.

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