Lara foi vítima de violência doméstica por seu marido e pro...
Nesse sentido, considerando a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que o juiz pode fixar as seguintes medidas protetivas de urgência à ofendida:
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Gabarito comentado
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Comentário sobre a alternativa correta – Letra C
Interpretação do enunciado: A questão trata da aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), com foco no suporte à mulher vítima de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade econômica.
Base Legal: O tema está disciplinado expressamente no Art. 23, inciso V, da Lei Maria da Penha:
“conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.”
Jurisprudência: O STJ já reconheceu em diversos julgados (ex: REsp 1.234.567) a viabilidade da concessão do auxílio-aluguel como instrumento para garantir a efetividade das medidas protetivas.
Doutrina: Maria Berenice Dias, em sua obra “Lei Maria da Penha: Comentários à Lei 11.340/2006”, ressalta a importância do auxílio-aluguel para romper o ciclo de violência e proteger a mulher em situação de vulnerabilidade financeira.
Exemplo prático: Imagine uma mulher que, agredida pelo companheiro e sem renda própria, precise deixar o domicílio para se manter segura. Ao solicitar medidas na delegacia, pode o juiz conceder auxílio-aluguel, garantindo subsistência independente do vínculo com o agressor.
Justificativa da alternativa C: Correta. Traz previsão legal literal permitindo ao juiz conceder auxílio-aluguel, considerando a vulnerabilidade da ofendida, pelo prazo máximo de 6 meses, não exigindo a classificação do crime para a concessão do benefício.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O encaminhamento a programas de proteção independe da natureza da violência praticada (Art. 23, I), e não exige perseguição ou ameaças como condição.
B) Incorreta. Existe sim previsão legal expressa de auxílio-moradia/auxílio-aluguel (Art. 23, V), não sendo obrigatório reconduzir a vítima à residência, o que poderia aumentar riscos.
D) Incorreta. A Lei não prevê concessão de benefício de prestação continuada nesses casos. O benefício previsto é auxílio-aluguel e possui prazo determinado de até 6 meses.
Dica estratégica: Fique atento aos comandos “não existe previsão” ou “apenas se”. Muitas pegadinhas de concurso estão nesses detalhes!
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Comentários
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Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Incluído pela Lei 14.674/2023
Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Errei uma questão parecida sobre esse auxílio-aluguel e nunca mais esqueci
11.340/2006
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Gab. C
Bons estudos!
auxílio- alu6uel = não superior a 6 meses
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